Entenda como a Lei nº 15.163 de 2025 altera o Código Penal, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Veja o que muda nas penas por abandono, maus-tratos e violência.
1. Introdução à Lei nº 15.163 de 2025
A Lei nº 15.163 de 2025 representa uma mudança significativa na legislação penal brasileira, reforçando a proteção a grupos vulneráveis por meio do endurecimento das penas aplicadas em crimes de abandono, maus-tratos e outras formas de violência. A norma modifica dispositivos do Código Penal, do Estatuto da Pessoa Idosa, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, evidenciando uma resposta legislativa clara às crescentes demandas sociais por maior efetividade na repressão a condutas lesivas às pessoas em situação de vulnerabilidade.
2. Reformas no Código Penal: Abandono de incapaz
No âmbito do Código Penal, os artigos 133 e 136 sofreram alterações relevantes. O artigo 133, que trata do crime de abandono de incapaz, teve suas penas significativamente elevadas. A pena básica passou de detenção de seis meses a três anos para reclusão de dois a cinco anos. Quando o abandono resulta em lesão corporal grave, a pena sobe para reclusão de três a sete anos, e, nos casos em que o resultado é a morte, a reclusão será de oito a quatorze anos. Essa alteração confere maior gravidade à conduta, refletindo o entendimento de que o abandono de pessoas incapazes, por sua extrema vulnerabilidade, é uma prática inaceitável e que deve ser punida com rigor.
Crime | Pena Anterior | Pena Atual (Lei nº 15.163/2025) |
---|---|---|
Abandono de incapaz | 6 meses a 3 anos (detenção) | 2 a 5 anos (reclusão) |
Maus-tratos | 2 meses a 1 ano (detenção) | 2 a 5 anos (reclusão) |
Exposição de idoso a perigo | 6 meses a 1 ano (detenção) | 2 a 5 anos (reclusão) |
Abandono com lesão/morte (PCD) | Não tipificado | Até 14 anos de reclusão |
Apreensão indevida de criança/adolescente | Aplicava-se Lei nº 9.099/95 | Não se aplica mais |
3. Reformas no Código Penal: Maus-tratos
De forma semelhante, o artigo 136, que trata dos maus-tratos, também teve suas penas ampliadas. A pena básica agora é de reclusão de dois a cinco anos, podendo chegar a três a sete anos quando há lesão corporal grave, e a oito a quatorze anos quando há resultado morte. Com essas mudanças, tanto o abandono quanto os maus-tratos passam a ser tratados com mais severidade, distanciando-se dos crimes de menor potencial ofensivo e demandando uma atuação mais incisiva das autoridades penais.
4. Estatuto da Pessoa Idosa: fim dos benefícios dos Juizados Especiais
O Estatuto da Pessoa Idosa também foi modificado pela nova lei, em especial nos artigos 94 e 99. O artigo 94 passou a prever, de forma expressa, que os crimes cometidos contra idosos não estão sujeitos aos benefícios da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), mesmo que a pena prevista seja inferior a dois anos. Essa exclusão é fundamental para impedir que condutas violentas contra idosos sejam tratadas com brandura, garantindo uma resposta penal mais efetiva e proporcional à gravidade do fato.
5. Estatuto da Pessoa Idosa: agravamento das penas
Já o artigo 99, que trata do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica do idoso, teve suas penas elevadas para patamares semelhantes aos previstos no Código Penal: dois a cinco anos de reclusão na forma básica, três a sete anos em caso de lesão grave e oito a quatorze anos quando há resultado morte. Essas alterações demonstram a intenção legislativa de harmonizar a resposta penal entre os diversos diplomas legais que tratam da proteção dos vulneráveis.
6. Estatuto da Pessoa com Deficiência: criminalização da negligência
No Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 90 foi reformulado. Agora, o abandono de pessoa com deficiência é punido com reclusão de dois a cinco anos e multa. Se da conduta resultar lesão corporal grave, a pena será de três a sete anos de reclusão e multa, e, se resultar morte, a pena sobe para oito a quatorze anos de reclusão e multa. Ademais, foi acrescentado o §3º, que estabelece punição para aquele que, mesmo obrigado por lei ou decisão judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A inclusão desse dispositivo amplia o alcance da norma penal, responsabilizando também as omissões dolosas que comprometem a dignidade da pessoa com deficiência.
7. Estatuto da Criança e do Adolescente: restrições à Lei dos Juizados
Outra mudança relevante ocorreu no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a inserção do §2º ao artigo 230. O dispositivo passou a prever que o crime de apreensão indevida de criança ou adolescente não se beneficia da Lei nº 9.099/1995. Com isso, ficam afastadas possibilidades como a transação penal e a suspensão condicional do processo, conferindo maior rigor à persecução penal em casos de retenção ilegal de menores, que muitas vezes ocorre em contextos de conflito familiar ou institucional.
8. Desafios práticos para os operadores do Direito
Para os operadores do Direito, a Lei nº 15.163 de 2025 impõe novos desafios e ajustes nas estratégias de atuação, seja na defesa, na acusação ou na magistratura. O aumento das penas altera o regime de cumprimento e as possibilidades de acordos penais, demandando maior atenção técnica e sensibilidade por parte dos profissionais envolvidos. Além disso, o afastamento dos benefícios dos Juizados Especiais sinaliza uma mudança de paradigma, em que crimes contra vulneráveis deixam de ser tratados com indulgência e passam a ocupar um lugar de centralidade na proteção penal.
9. Conclusão: um novo marco jurídico de proteção
Em suma, a Lei nº 15.163 de 2025 consolida um novo estágio na legislação brasileira, promovendo maior coerência entre os diversos estatutos protetivos e garantindo que a dignidade de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência seja resguardada com efetividade. Ao elevar penas e eliminar benefícios processuais, o legislador busca assegurar que tais condutas não fiquem impunes e que a sociedade avance no reconhecimento da vulnerabilidade como fundamento de especial proteção jurídica. A nova lei, portanto, não apenas altera textos legais, mas reafirma compromissos sociais e constitucionais com os que mais necessitam da intervenção do Estado.
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Equipe JurisHand