Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Lei nº 15.222/2025 – Licença-maternidade é prorrogada em casos de internação hospitalar da mãe ou do bebê
A nova legislação traz uma importante proteção para mães e recém-nascidos que enfrentam complicações de saúde após o parto, alterando tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Lei de Benefícios da Previdência Social. A principal mudança garante que, em casos de internação hospitalar da mãe ou do bebê por mais de duas semanas, o período da licença-maternidade de 120 dias só comece a ser contado a partir da data da alta hospitalar.
Essa medida assegura que o tempo em que a mãe e a criança permanecem no hospital não seja descontado do período de convivência e cuidado em casa. A lei especifica que a internação deve ter nexo comprovado com o parto. Em termos práticos, a segurada receberá o salário-maternidade durante todo o período de internação e, após a alta, terá direito aos 120 dias integrais do benefício, sendo descontado apenas o tempo de repouso que porventura tenha tirado antes do parto.
Informativo do STF – Edição 1191/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE; FIXAÇÃO DE VALOR; RESERVA LEGAL
Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória – ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427 RG)
Tese fixada:
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”
Resumo do STF:
Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA; DIAS DE GUARDA; CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES; PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS
Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões – ADI 3.901/PA
Resumo do STF:
É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE SUPLEMENTAR; PLANOS DE SAÚDE; COBERTURA; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; ORDEM SOCIAL; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; AGÊNCIA REGULADORA; AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR; PODER REGULAMENTAR
Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS – ADI 7.265/DF
Teses fixadas:
“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:
(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
Resumo do STF:
Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL; FALTA DE INTERESSE DE AGIR; VALOR EXECUTADO DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; MUNICÍPIOS; SEPARAÇÃO DE PODERES; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; GESTÃO JUDICIÁRIA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Extinção de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária – ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 RG)
Teses fixadas:
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”
Resumo do STF:
Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.
DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; SIMPLES NACIONAL; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BASE DE CÁLCULO
Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual – ADI 7.379/SC
Resumo do STF:
É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.
Informativo do STJ – Edição 864/2025
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado por pessoa natural. Acesso à justiça. Requisito da insuficiência de recursos. Aferição com base nas circunstâncias do caso concreto. Declaração de hipossuficiência econômica. Presunção relativa de veracidade. Parâmetros objetivos. Impossibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade. Caráter meramente suplementar. Necessidade de intimação da parte requerente. Oportunidade de comprovar a necessidade de deferimento do benefício. Tema 1178.
Destaque:
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação indenizatória. Relação de trabalho. Furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa. Art. 114, VI, da CF. Competência da Justiça do Trabalho.
Destaque:
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários sucumbenciais. Arbitramento por apreciação equitativa. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB. Natureza informativa. Não vinculante.
Destaque:
A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 – que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Restituição do indébito tributário/Compensação tributária. Consulta administrativa. Prazo prescricional. Interrupção/suspensão. Não ocorrência.
Destaque:
A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Agente penitenciário. Promoção por antiguidade. Reconhecimento das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito como órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. Cômputo dos períodos laborados. Possibilidade.
Destaque:
É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Consulta pelo Ministério Público. Legítimo interesse. Existência.
Destaque:
O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na condição de “usuário qualificado”, para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Comunhão parcial de bens. Cotas sociais adquiridas no curso do casamento. Partilha de lucros e dividendos. Distribuição ao cônjuge sócio após a separação de fato. Possibilidade. Método de avaliação das participações societárias. Omissão do contrato social. Fluxo de caixa descontado. Impossibilidade de cumulação com balanço de determinação. Art. 606 do CPC. Necessidade de observação.
Destaque:
Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema: Procedimento cirúrgico. Glotoplastia de Wendler. Feminilização de voz. Procedimento prescrito à mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa. Obrigatoriedade de cobertura. Lei n. 14.454/2022. Rol da ANS não taxativo. Dano moral configurado.
Destaque:
A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de cobrança. Transporte de carga. Vale pedágio. Lei n. 10.209/2001. Norma cogente. “Dobra do frete”. Penalidade que não admite a convenção das partes. Inaplicabilidade do instituto da supressio.
Destaque:
Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema: Plano de saúde. Medicamento para gestante com trombofilia. Não inclusão no rol da ANS. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura.
Destaque:
O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Rompimento de barragem em Brumadinho/MG. Desvalorização de imóvel. Indenização. Prévio acordo judicial homologado. Quitação ampla e irrestrita de quaisquer obrigações e indenizações futuras.
Destaque:
A desvalorização de imóveis em áreas afetadas por desastres ambientais de grande magnitude, como o ocorrido em Brumadinho/MG, não configura fato superveniente ou imprevisível à época do acordo celebrado entre moradora e mineradora capaz de justificar a ampliação da indenização lá fixada.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Compra e venda de imóvel. Atraso na conclusão da obra. Rescisão do contrato. Incorporação imobiliária. Responsabilidade da rede de hotelaria. Cadeia de fornecimento. Não integração. Ilegitimidade passiva.
Destaque:
A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários advocatícios. Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Ausência de dilação probatória. Limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. Fixação por equidade. Tabela da OAB. Não aplicação.
Destaque:
A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Uso de documento falso. Art. 304 do CP. Crime formal. Verificação da autenticidade do documento. Crime impossível. Não ocorrência.
Destaque:
A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Exploração de jogos de azar. Proibição de uso de redes sociais. Meio utilizado para a prática delitiva. Descumprimento de medidas cautelares anteriormente imposta. Uso de perfis reservados. Fundamentação idônea.
Destaque:
A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Buscas pessoal e domiciliar. Atitude suspeita. Sinais de nervosismo ao avistar a viatura policial. Fundadas razões para abordagem. Ocorrência.
Destaque:
O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Denúncia. Crime contra a ordem tributária. Condição de sócio-administrador. Insuficiente para a configuração do vínculo entre o tipo penal e a conduta do agente. Ausência de menção à conduta realizada. Impossibilidade de exercício da ampla defesa. Inépcia.
Destaque:
É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do Júri. Nulidade. Autoria. Depoimentos extrajudiciais incriminadores. Acesso apenas durante julgamento em plenário. Ofensa à plenitude de defesa e à paridade de armas. Nulidade.
Destaque:
1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade. Assine o JurisHand PRO AI e fiquei por dentro das novidades da Legislação e Jurisprudências mais importantes com a melhor ferramenta de estudos do mercado. Para outros conteúdos sobre Concursos, Leis, Notícias e Decisões do STF e STJ, siga o Blog e as Redes do JurisHand! E confira nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com Até a próxima! Equipe JurisHand