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No mês passado (05 de agosto) foi aprovada a Lei n° 14.434/2022  que garantia piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. A lei estabelecia como da enfermagem um salário-base para enfermeiros (R$ 4.750,00), técnicos (R$ 3.325,00), auxiliares de enfermagem e parteiras (R$ 2.375,00).

Os valores deveriam ser observados para todos os profissionais celetistas, servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações. 

 A aprovação da lei havia sido comemorada pela categoria, na luta pela valorização salarial nacional. 

Porém, a norma foi suspensa na última semana pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Barroso o qual estabelece  um prazo de 60 dias para que Estados, municípios e instituições forneçam uma análise dos impactos financeiros do reajuste do piso salarial da enfermagem.

A decisão foi exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.222  a qual diversas entidades alegam que o novo piso salarial impacta em despesas na folha de pagamento sem apontar uma fonte de recurso, o que poderia acarretar no fechamento de mais de 20 mil leitos no país. 

O ministro Barroso destacou que a instituição de um piso salarial nacional da enfermagem é muito justa e que está empenhado em viabilizá-la. Porém, para que o piso possa ser concretizado, o ministro considera ser necessário construir uma fonte de custeio.

“Quero deixar claro que o nosso esforço é de viabilizar o piso, e não barrá-lo”, afirmou o ministro. “Minha preocupação é não deixar que um reconhecimento justo e merecido aos profissionais de saúde, que foram incansáveis durante a pandemia, acabe sendo uma ficção, por diversas razões”.

 

Em busca de solução

Barroso afirmou que, ao estabelecer o prazo de 60 dias para tentar encontrar uma solução, levou em conta um risco real e iminente de descumprimento geral do piso, uma vez que muitos hospitais já estavam demitindo por antecipação. Além disso, obras sociais importantes avisaram que iam fechar. “As Santas Casas, se conseguissem não fechar, também já acenavam com redução dos serviços que iriam prestar”, observou.

 

Pausa

Segundo o relator, os hospitais conveniados do SUS indicavam que fariam demissões em massa e que os serviços de saúde corriam risco de serem prejudicados, “sobretudo os de diálise, indispensáveis para a preservação da vida de muitas pessoas”. Barroso reforçou que que sua decisão é uma pausa para tentar criar, consensualmente, uma fonte de custeio que viabilize o cumprimento do piso salarial.

O ministro observou que, em alguns estados, a alteração do piso significa triplicar a remuneração. “Não se consegue fazer isso no meio do exercício, e os hospitais conveniados ao SUS, sem o reajuste da tabela, também têm muita dificuldade”, ressaltou.

 

Diálogo

Barroso disse que já conversou sobre o tema com os presidentes do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira, com a deputada Carmen Zanotto, relatora da matéria na Câmara, e com o senador Fabiano Contarato. “Apresentamos todas essas razões para tentar construir um arco que permita a viabilização do pagamento desse fundo”, disse. Segundo ele, as decisões são políticas e estão na pauta do Congresso Nacional, como o reajuste da tabela do SUS, a desoneração de folha e o abatimento de dívida.

 

Liminar concedida

Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados. Inclua-se a presente decisão para ratificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual. 

ADI 7222
NÚMERO ÚNICO: 0124887-98.2022.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
Relator do último incidente: MIN. ROBERTO BARROSO (ADI-MC-Ref)

 

Fonte: Notícias - STF

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