Skip to main content

Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações do Supremo Tribunal Federal – STF e do STJ

Informativo do STF – Edição 1161/2024

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; CONVERSÃO; EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; LIVRE CONCORRÊNCIA; UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA; ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório – ADI 7.174/DF

Resumo:

São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; ADI ESTADUAL

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ALIENAÇÃO PARENTAL

Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal – ARE 1.495.711/SP

Resumo:

É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”), a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO; FATO GERADOR; OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; SUJEITO PASSIVO; RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro – ADI 5.431/DF

Resumo:

É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), da livre iniciativa (CF/1988, art. 5º, XIII, e 170) e da reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro.

Representação de Decisões do STF

Informativo do STJ – Edição 836/2024

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Duração por prazo indeterminado. Eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não acarreta, necessariamente, a extinção da medida protetiva. Possibilidade de persistência da situação de risco. Ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. Reavaliação a pedido da pessoa interessada, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. Necessidade de prévia oitiva da vítima. Indispensabilidade da comunicação da ofendida em caso de extinção da medida. Tema 1249.

Destaque:

I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Acordo de colaboração premiada. Previsão de trabalho externo e de aplicação dos benefícios da execução. Pleito de remição de dias trabalhados. Ausência de fiscalização e de comprovação de jornada de trabalho. Irrelevância. Atividade advocatícia efetivamente desempenhada.

Destaque:
Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto. Condenação oriunda da Justiça estadual. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Competência que remanesce com o Juízo da condenação. Expedição de carta precatória. Possibilidade.

Destaque:
Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Multa administrativa. Lei n. 9.847/1999. Redução judicial para montante aquém do mínimo legal. Peculiaridades do caso concreto. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade.

Destaque:
Em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aplicação da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que baseada em elementos concretos que a justifiquem.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade.

Destaque:
A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Empresa optante pelo Simples Nacional. Contribuição não prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Cobrança. Não possibilidade.

Destaque:
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral. Irrelevância.

Destaque:
É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito).

Ramo do Direito: DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade. Lei n. 14.151/2021.

Destaque:
A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ICMS. Aquisição de produto intermediário, essencial ao processo produtivo. Desgaste ou consumo gradativo. Produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Creditamento. Legalidade.

Destaque:
É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos químicos para a fabricação de fluido de perfuração, utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.

Destaque:
A alteração da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. Sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC. Aplicação. Possibilidade.

Destaque:
As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Seguro de vida. Identificação de contratante e segurada principal. Cobertura adicional. Morte do companheiro/cônjuge. Prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, b, do CC).

Destaque:
No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Herança por representação. Patrimônio do pré-morto. Não integração. Impossibilidade de uso para pagamento de dívidas do pré-morto. Diferença da sobrepartilha.

Destaque:
O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS

Tema: Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Violência capturada pelas câmeras corporais. Laudo de corpo de delito que corrobora as alegações de agressão. Convenção Americana de Direitos Humanos. Vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ilicitude das provas. Art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal. Necessidade de desentranhamento.

Destaque:
A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade.

Destaque:
Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade.

Destaque:
Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos.

Para mais conteúdos como este sobre o STF e STJ, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand!

Toda semana resumimos os Informativos do STF e STJ para você!

E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima!

Equipe JurisHand

Leave a Reply