Skip to main content

Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações do Supremo Tribunal Federal – STF e do STJ

Informativo do STF – Edição 1160/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GUARDA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS; POLICIAL CIVIL; AGENTE PENITENCIÁRIO; VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA

Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais – ADI 3.581/ES
Resumo:

É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; LAICIDADE; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE RELIGIOSA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado – ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 RG)

Tese fixada:

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

Resumo:

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; COMPENSAÇÃO UNILATERAL; SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Precatórios: compensação, pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original – RE 678.360/RS (Tema 558 RG)

Tese fixada:

“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

Resumo:

É inconstitucional — na medida em que configura desobediência à efetividade da jurisdição, à coisa julgada material, à separação dos Poderes e à isonomia entre o poder público e o particular, regra fundamental do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput, XXXV e XXXVI) — a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pelos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF/1988.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; COMPLEMENTAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO

Precatórios: hipóteses admitidas para complementação ou suplementação de valor pago – ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360 RG)

Tese fixada:

“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;

2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.”

Resumo:

É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS; ESTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; CARGOS COMISSIONADOS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA

Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis – ADI 6.664/DF

Resumo:

São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; FAZENDA PÚBLICA; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; ÍNDICES; COISA JULGADA

Índice de juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes – RE 1.505.031/SC (Tema 1.361 RG)

Tese fixada:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”

Resumo:

Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso.

Representação de decisão do STF

Informativo do STJ – Edição 835/2024

Novas súmulas

Súmula n° 674
A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. Primeira Seção, aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Súmula n° 675
É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. Primeira Seção, aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Súmula n° 222: CANCELADA
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Primeira Seção, cancelada em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Responsabilidade civil. Falha na prestação do serviço público. Estação de Tratamento de Esgoto – ETE. Mau cheiro. Ação indenizatória. Danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Responsabilidade contratual. Citação válida. Tema 1221.

Destaque:
No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público. Promoção e progressão funcionais. Servidores da carreira do seguro social. Interstício mínimo de 12 meses. Termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros. Fixação em data distinta da entrada em exercício do servidor por decreto. Possibilidade. Efeitos financeiros retroativos. Viabilidade. Tema 1129.

Destaque:
i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Transporte de carga com excesso de peso em rodovia. Reiteração da conduta. Reconhecimento da responsabilidade civil. Direito ao trânsito seguro. Danos materiais. Fato notório. Danos morais coletivos. Dano in re ipsa. Imposição de tutela inibitória. Possibilidade. Ausência de bis in idem. Tema 1104.

Destaque:
O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo. Art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação da majorante. Necessidade de existência de nexo finalístico. Princípio da consunção. Reconhecimento do concurso material apenas quando não há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas. Tema 1259.

Destaque:
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Mandado de segurança individual. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Não cabimento. Tema 1232.

Destaque:
Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis sativa l. com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas.

Comprovados benefícios no tratamento de diversos quadros clínicos.

Distinções entre as variedades da planta. Teor de THC do cânhamo inferior a 0,3%. Percentual incapaz de produzir efeitos psicotrópicos. Conceito de drogas (artigos 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas). Alcance normativo. Plano regulamentar. ANVISA. Proscrição da planta do gênero cannabis, independentemente do percentual de THC. Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019.

Interpretação regulatória em desacordo com a teleologia da lei. Prejuízo ao direito fundamental à saúde. Possibilidade de cultivo de Hemp para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos. IAC 16.

Destaque:
I – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;

II – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;

III – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial – Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;

(IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão;

V – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação coletiva. Sindicato. Ampla legitimidade extraordinária. Cumprimento de sentença coletiva. Restrição subjetiva. Análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial.

Destaque:
A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Compra de dívida com “troco”. Desproporcionalidade das prestações. Desequilíbrio contratual. Recondução do consumidor à mesma situação econômica que se encontrava antes do contrato abusivo. Necessidade.

Destaque:
O reconhecimento da abusividade em contrato de compra de dívida deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO DIGITAL

Tema: Responsabilidade civil. Provedor de serviço de aplicação na internet (YouTube). Vídeo falso. Empresa brasileira difamada. Ordem judicial civil específica de indisponibilidade de conteúdo infrator com alcance global. Soberania estrangeira. Violação em tese. Inocorrência. Direito internacional. Liberdade de expressão. Limites. Regra de singularidade. Diretrizes da ONU.

Destaque:
Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Entrega voluntária de recém-nascido para adoção. Direito ao sigilo do nascimento e da entrega. Suposto genitor e à família. Direito ao sigilo amplo. Direito fundamental da criança ao conhecimento da sua origem genética protegido.

Destaque:
A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.

Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL
Tema: Convenção da Haia. Aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Direito de visita parental transfronteiriça. Regulamentação. Autoridade Central. Intermediação. Possibilidade.

Destaque:
A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança permite a regulamentação do direito de visita transfronteiriça independentemente de subtração ou retenção ilícita da criança envolvida.

Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Convenção da Haia. Aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Direito de visita parental transfronteiriça. Pedido autônomo. Legitimidade da União. Competência da Justiça Federal.

Destaque:
A União possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, sendo a Justiça Federal competente para julgamento.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Embargos de declaração. Novo julgamento dos argumentos de mérito. Impossibilidade.

Destaque:
A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Homicídio simples doloso. Pronúncia. Desclassificação para homicídio culposo. Condução de veículo automotor. Suposta embriaguez e velocidade superior à da via. Falta de elementos que demonstrem o assentimento do acusado com o resultado desastroso. Local ermo e queda do veículo de um barranco. Via conhecida pela comunidade como perigosa e carente de medidas destinadas a evitar acidentes. Existência de um evento festivo no local em que o veículo caiu e causou as mortes. Notícia de que após o acidente a prefeitura tomou medidas para evitar futuros danos.

Destaque:
Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.

Para mais conteúdos como este, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand! E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima

Equipe JurisHand

Leave a Reply