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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei, do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Decreto nº 12.456/2025, de 19.05.2025 – Governo define novas regras para cursos superiores a distância.

O Decreto nº 12.456/2025 estabelece novas diretrizes para a oferta de cursos de graduação a distância por Instituições de Educação Superior (IES), alterando o Decreto nº 9.235/2017. Ele define princípios como garantia de qualidade, promoção da cidadania, valorização da docência e uso de tecnologias educacionais. Os cursos passam a ser organizados em três formatos: presencial, semipresencial e a distância, cada um com percentuais mínimos e máximos de atividades presenciais, síncronas e assíncronas. Cursos como Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia devem ser ofertados exclusivamente de forma presencial. Também são detalhadas as exigências para credenciamento, recredenciamento, infraestrutura das sedes e polos EaD, além das responsabilidades sobre o corpo docente, avaliações, materiais didáticos e plataformas.

O decreto também determina que o vínculo contratual com o estudante deve ser estabelecido diretamente com a mantenedora da IES, vedando terceirizações. A regulação e supervisão de cursos ofertados fora do estado-sede devem ser realizadas pelo Ministério da Educação, em colaboração com sistemas estaduais. Ele revoga o Decreto nº 9.057/2017 e dispositivos do Decreto nº 9.235/2017, e impõe às IES o prazo de dois anos para se adequar às novas normas. A emissão de diplomas, independentemente do formato do curso, não poderá indicar a modalidade da oferta. Normas complementares e regras de transição serão publicadas pelo Ministério da Educação.

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Informativo do STF – Edição 1177/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; QUESTÃO DE ORDEM; DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF; COISA JULGADA; EFEITOS TEMPORAIS

Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma – AR 2.876 QO/DF

Tese fixada pelo STF:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

Resumo do STF:

Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação.

Informativo do STJ – Edição 850/2025

Ramo do Direito:
DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:
Sistema: Único de Saúde – SUS. Demanda de ressarcimento. Prazo prescricional. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Aplicação. Termo inicial. Notificação da decisão administrativa. Apuração de valores. Tema: 1147.

Destaque:
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema: Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

Ramo do Direito:
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:
Casos relacionados ao Tema: Repetitivo n. 928/STJ. Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali. Efeitos da citação válida. Citação da União após o decurso do prazo prescricional. Litisconsorte citado tardiamente. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição. Possibilidade. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. Tema: 1131.

Destaque:
Nas ações relacionadas ao Tema: Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Ramo do Direito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:
Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o coobrigado da execução. Continuação da execução contra os demais devedores. Não impugnação ao crédito tributário. Ausência de proveito econômico aferível. Fixação dos honorários advocatícios por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tema: 1265.

Destaque:
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Ramo do Direito:
DIREITO PENAL

Tema:
Crime de falsa identidade. Atribuir a si ou a outrem dados inexatos sobre real identidade. Consciência e voluntariedade. Natureza formal. Consumação. Resultado naturalístico. Prescindibilidade. Tema: 1255.

Destaque:
O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

Ramo do Direito:
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:
Relatórios de inteligência financeira. Requisição direta. Órgãos de persecução penal. Inviabilidade. Necessidade de autorização judicial. Tema: n. 990/STF. Não abrangência.

Destaque:
1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.

2. O Tema: 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

Ramo do Direito:
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:
Créditos de autarquias e fundações públicas federais. Incidência dos parâmetros aplicáveis aos tributos federais. Multa de mora. Base de cálculo. Valor do débito originário sem acréscimo de encargos moratórios.

Destaque:
Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

Ramo do Direito:
DIREITO AMBIENTAL

Tema: Vida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação.

Destaque:
A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema: Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL

Tema:
Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Rescisão unilateral e imotivada. Indenização devida. Art. 603 do CC/2002.

Destaque:
A contratação entre pessoas jurídicas de prestação de serviços por prazo certo subordina-se às normas do Código Civil, de modo que a extinção prematura do contrato, sem justa causa, é suficiente para fazer incidir a penalidade prevista no art. 603 do Código Civil, independentemente de previsão contratual expressa nesse sentido.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema:
Ação indenizatória. Estabelecimento comercial. Suspeita de ato infracional análogo ao furto. Agente de segurança privada. Abordagem excessiva. Revista vexatória. Abuso de direito. Indenização por danos morais configurada.

Destaque:
Configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL

Tema:
Ação de indenização. Dívida. Autor da herança. Imóvel residencial. Moradia de herdeiros. Impenhorabilidade. Proteção legal.

Destaque:
A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL

Tema:
Arrendamento mercantil. Restituição de Valor Residual Garantido (VRG). Parcelas inadimplidas. Compensação. Possibilidade. Prazo prescricional. Momento da coexistência das dívidas.

Destaque:
A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis, sendo irrelevante a prescrição posterior daquelas parcelas.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema:
Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ. Inaplicabilidade. Registro. Cartório de imóvel. Inexistência. Inoponibilidade. Terceiro de boa-fé. Garantia real. Hipoteca. Eficácia.

Destaque:
O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema:
Entidade fechada de previdência complementar. Índice de reajuste. Benefício definido. Anterioridade à vigência da Resolução n. 40/2021 do CNPC. Taxa referencial (TR). Validade.

Destaque:
É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Ramo do Direito:
DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:
Vício do produto. Ressarcimento. Limitação. Prazo de trinta dias. Impossibilidade. Danos materiais. Indenização integral.

Destaque:
A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.

Ramo do Direito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:
Processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diferentes ramos do Ministério Público. Alternância entre impugnações. Impossibilidade.

Destaque:
Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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