O STF ressaltou a importância dos direitos das pessoas com deficiência e da educação inclusiva, considerando inconstitucional qualquer lei estadual que restrinja o conceito de pessoas com deficiência, desconsidere a avaliação biopsicossocial, ou exclua o dever de adaptar escolas para o ensino inclusivo, afirmando a necessidade de cumprir a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Introdução
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.028/AP, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), marca um precedente notável na jurisprudência brasileira quanto à inclusão escolar para pessoas com deficiência. Esta decisão, além de seu significado jurídico imediato, apresenta implicações sociais e políticas profundas, servindo como uma luz orientadora tanto para profissionais do direito, estudantes de Direito, como para o público leigo interessado no funcionamento do Poder Judiciário do Brasil.
Ampliando o Conceito de Pessoa com Deficiência
Com esta decisão, o STF posicionou-se de maneira veemente contra qualquer redução do conceito de pessoas com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem estatura constitucional) e na lei federal de normas gerais1. A interpretação estreita e limitante do conceito de deficiência tem sido um obstáculo recorrente à plena realização dos direitos das pessoas com deficiência, tornando esta decisão um divisor de águas.
A Relevância das Leis Relacionadas à Decisão
Essa decisão não surge em um vácuo legal, mas está firmemente ancorada em uma série de legislações previamente estabelecidas. Entre elas, destaca-se a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência1, a Lei Federal 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência2, e a Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá3. Essas leis, juntas, fornecem um quadro normativo para a interpretação e aplicação dos direitos das pessoas com deficiência, e a decisão do STF é um testemunho de seu poder orientador.
Princípios Jurídicos Associados à Decisão
A decisão do STF reflete a interação de vários princípios jurídicos fundamentais. Destes, o princípio da igualdade e o princípio da dignidade humana são particularmente pertinentes. O princípio da igualdade exige que todas as pessoas sejam tratadas igualmente perante a lei, enquanto o princípio da dignidade humana reconhece que todas as pessoas têm direito ao respeito e à dignidade. Esses princípios, aplicados à luz da decisão do STF, sustentam a necessidade de ambientes educacionais inclusivos para pessoas com deficiência.
A Decisão e a Importância da Educação Inclusiva
A decisão do STF vai além ao afirmar que é inconstitucional qualquer norma que exclua a obrigatoriedade de adaptação das unidades escolares para o ensino inclusivo. Este aspecto da decisão destaca a importância crucial da educação inclusiva, uma pedra angular da jurisprudência do STF e um princípio orientador fundamental para a educação em geral4.
A Tese Fixada e o Resumo da Decisão
Ao final da decisão, o STF fixou uma tese clara e direta, declarando a inconstitucionalidade de qualquer lei estadual que restrinja o conceito de pessoas com deficiência, ignore a avaliação biopsicossocial para determinar a deficiência, ou exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.
Resumindo, a decisão rejeita normas que restringem os direitos das pessoas com deficiência, reforça a importância da educação inclusiva e do respeito às leis e convenções vigentes, ao mesmo tempo em que reafirma os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação3.
Conclusão
A decisão na ADI 7.028/AP representa um avanço significativo na luta por uma sociedade mais inclusiva e justa. Destacando a importância da educação inclusiva e o amplo reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, o STF deu um passo decisivo para garantir que todas as pessoas, independentemente de suas deficiências, possam ter uma educação plena e efetiva.
Referências:
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Equipe JurisHand