O STF, em Recurso Extraordinário, analisou a autonomia administrativa da Defensoria Pública quanto a uma determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas.
Atualmente, a Defensoria Pública ainda enfrenta desafios, como a falta de estrutura e a carência de defensores públicos em diversas regiões do país. É nesse contexto que se insere a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 887.671/CE (Tema 874 RG), que fixou a tese de que a imposição, por via judicial, da lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, viola sua autonomia administrativa.
A Tese Fixada (RE 887.671/CE (Tema 874 RG) o STF estabeleceu que a Defensoria Pública deve ter a prerrogativa de definir seus próprios critérios para lotação de defensores públicos em cada localidade, levando em consideração a demanda de serviços jurídicos, a população atendida e as necessidades locais. Assim, a Defensoria poderá priorizar as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, assegurando a efetividade de sua atuação.
É importante destacar que a Defensoria Pública é uma instituição essencial para a garantia dos direitos humanos e para a promoção da igualdade social no Brasil, conforme dita o art. 134 da Constituição Federal:
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal
A autonomia administrativa da Defensoria Pública é fundamental para assegurar sua independência e eficiência na prestação de serviços jurídicos aos mais necessitados, e a decisão do STF no RE 887.671/CE (Tema 874 RG) representa um importante avanço nesse sentido.
Tese fixada:
“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
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Bons Estudos!