A regra da anterioridade tributária é um dos pilares constitucionais do Direito Tributário brasileiro, servindo como garantia fundamental contra a criação abrupta e inesperada de tributos. Ela protege o contribuinte contra surpresas fiscais, garantindo previsibilidade na cobrança de novos impostos ou majoração de alíquotas.
Estudada de forma recorrente em concursos públicos e essencial na prática tributária, a anterioridade tributária está prevista no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Além disso, suas exceções e desdobramentos impactam diretamente a arrecadação pública e o planejamento das empresas e cidadãos.
Neste conteúdo, você vai entender:
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O conceito e os fundamentos da regra da anterioridade tributária
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A diferença entre anterioridade anual e nonagesimal
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As principais exceções à regra
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Casos práticos e jurisprudência relevante
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Implicações constitucionais e econômicas
O que é a regra da anterioridade tributária?
A regra da anterioridade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Ela impede que um tributo recém-criado ou majorado seja cobrado no mesmo exercício financeiro ou nos 90 dias seguintes à sua instituição, conforme o caso.
O objetivo da regra é assegurar:
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Previsibilidade para os contribuintes
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Estabilidade econômica
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Segurança jurídica tributária
Ao garantir um intervalo entre a publicação da lei e o início da cobrança, o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos e empresas a possibilidade de se prepararem para o impacto fiscal.
Fundamento constitucional: artigo 150 da CF/88
A regra da anterioridade encontra-se no artigo 150, inciso III da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
A Constituição, portanto, traz duas regras distintas que atuam de maneira complementar:
1. Anterioridade anual
A anterioridade anual determina que o tributo só pode ser exigido no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei. Como o exercício financeiro coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro), tributos instituídos em 2025 só podem ser cobrados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Essa regra está prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88.
2. Anterioridade nonagesimal
Já a anterioridade nonagesimal exige que se aguardem 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança. Isso impede que o fisco surpreenda o contribuinte com exações imediatas.
Essa proteção adicional foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, e está na alínea “c” do mesmo dispositivo.
⚠️ Ambas as anterioridades devem ser respeitadas simultaneamente, salvo nas hipóteses de exceção.
3. Exceções à regra da anterioridade
Nem todos os tributos estão sujeitos à regra da anterioridade. A Constituição prevê exceções relevantes que precisam ser memorizadas por quem estuda para concursos ou atua na área tributária:
Tributos que não respeitam a anterioridade anual e nonagesimal:
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Imposto de importação (II)
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Imposto de exportação (IE)
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Imposto sobre operações financeiras (IOF)
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Imposto extraordinário de guerra (art. 154, II da CF)
Tributos que só respeitam a anterioridade anual, mas não a nonagesimal:
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Contribuições sociais destinadas à seguridade social (art. 195, §6º da CF)
Essas exceções buscam preservar a flexibilidade do Estado em momentos de necessidade fiscal ou urgência econômica.
4. Casos práticos: anterioridade em ação
Imagine a seguinte situação:
Uma lei estadual cria um novo adicional de ICMS em 10 de setembro de 2025. Quando essa nova alíquota poderá ser exigida?
A cobrança só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal (pois em 10 de setembro, faltariam menos de 90 dias para o fim do ano).
Agora considere:
A União eleva a alíquota do IOF em 1º de julho de 2025. Pode começar a cobrar no mesmo dia?
Sim, pois o IOF é exceção às duas regras de anterioridade.
5. Relação com a legalidade tributária
A regra da anterioridade está intimamente ligada ao princípio da legalidade tributária, previsto no mesmo artigo 150, inciso I da CF/88. Ambos impõem limites ao poder de tributar, exigindo:
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Lei formal para instituir ou majorar tributos
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Intervalo temporal mínimo entre a publicação e a exigência
Enquanto a legalidade é um requisito formal, a anterioridade é um requisito temporal para a cobrança.
6. Implicações econômicas e fiscais
Do ponto de vista prático, a anterioridade impacta:
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Gestão orçamentária dos entes federativos, pois limita a arrecadação imediata
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Planejamento tributário de empresas, que podem ajustar operações com antecedência
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Controle social da política fiscal, evitando arbitrariedades do legislador
Também atua como uma ferramenta de transparência fiscal, exigindo que as leis tributárias sejam conhecidas com antecedência suficiente para permitir debates e ajustes.
7. Outras normas relacionadas à anterioridade tributária
A regra da anterioridade encontra respaldo em outros dispositivos legais e normas complementares, como:
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CTN – Código Tributário Nacional – arts. 97 a 104 (sobre legalidade e eficácia das leis tributárias)
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Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101/2000
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Jurisprudência do STF sobre tributos e cláusulas pétreas
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Emenda Constitucional nº 42/2003, que incluiu a anterioridade nonagesimal
8. Como estudar a regra da anterioridade com o JurisHand
No JurisHand, você encontra as ferramentas ideais para dominar o tema da regra da anterioridade tributária, com recursos como:
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9. Considerações finais
A regra da anterioridade tributária é um mecanismo essencial para a justiça fiscal e o equilíbrio entre o poder de tributar e os direitos dos contribuintes. Dominar suas nuances é indispensável para qualquer profissional do Direito ou candidato a concursos públicos.
Além de garantir previsibilidade e transparência, a anterioridade reforça o compromisso do Estado com o princípio republicano da legalidade. Trata-se de um verdadeiro escudo constitucional contra abusos na tributação.
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