Sumário:
- Introdução
- Entendendo a ADI 3.466/DF
- A Lei Federal 1.079/1950: um olhar atento
- Princípios relacionados à decisão do tribunal
- Consequências da decisão do STF
- Resumo e Tese Fixada
1. Introdução
O Supremo Tribunal Federal, em um contexto de intensas discussões sobre governança e responsabilidades dos representantes eleitos, recentemente analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.466/DF. Esta ação está relacionada ao processo e julgamento de impeachment do governador.
2. Entendendo a ADI 3.466/DF
Esta ADI questiona se uma Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital pode conferir à Assembleia ou à Câmara Legislativa o poder de julgar um governador por crime de responsabilidade. O STF concluiu que tais normas são inconstitucionais porque violam as regras previstas na Lei federal 1.079/1950. Segundo a jurisprudência do STF, consolidada com o enunciado da Súmula Vinculante 46, a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
3. A Lei Federal 1.079/1950: um olhar atento
A Lei federal 1.079/1950, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece o julgamento de crimes de responsabilidade dos governadores mediante um “tribunal especial”. O artigo 78, parágrafo 3º, dessa lei é particularmente relevante. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral, é considerada uma violação do desenho institucional de um juízo bifásico, conforme previsto no artigo 86 da Constituição Federal de 1988.
4. Princípios relacionados à decisão do tribunal
A decisão do STF está fundamentada em vários princípios jurídicos. Entre eles está o princípio da separação dos poderes, que estabelece a divisão e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Neste caso, a competência para definir os crimes de responsabilidade e as normas para seu processo e julgamento é privativa da União, segundo a Súmula Vinculante 46. Portanto, a atribuição deste papel a uma entidade legislativa local viola esse princípio. Outro princípio relevante é o da legalidade, que postula que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
5. Consequências da decisão do STF
Com base nesses princípios e leis, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ação, declarando inconstitucionais expressões contidas na Lei Orgânica do Distrito Federal que atribuíam à Câmara Legislativa a competência para julgar o Governador por crimes de responsabilidade. Esta decisão reforça a supremacia da Constituição Federal e da legislação federal nesse aspecto, restringindo o poder dos entes federativos menores de divergir em questões como esta.
6. Resumo e Tese Fixada
Em resumo, a decisão do STF na ADI 3.466/DF estabelece que normas de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade são inconstitucionais. Essas regras violam as disposições da Lei federal 1.079/1950. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Assim, o julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores deve ser realizado por um “tribunal especial”, como previsto no art. 78, § 3º da Lei federal 1.079/1950.
Portanto, a tese fixada é que as normas de Constituições estaduais ou de Leis Orgânicas distritais que conferem a entes legislativos locais a competência para julgar o Governador por crimes de responsabilidade são inconstitucionais, por violação às regras previstas na Lei federal 1.079/1950.
Referências Bibliográficas
- Constituição Federal de 1988.
- Lei federal 1.079/1950.
- Lei Orgânica do Distrito Federal.
- Súmula Vinculante 46.
- ADI 3.466/DF. STF, julgada em [Data do Julgamento].
Keywords: Impeachment do Governador, ADI 3.466/DF, Supremo Tribunal Federal, Lei federal 1.079/1950, Súmula Vinculante 46, Constituição Federal de 1988.
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