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Prescrição e decadência são institutos clássicos do Direito Civil, e constantemente geram dúvidas entre estudantes, candidatos a concursos e mesmo profissionais da área jurídica. Embora ambos estejam ligados ao fator tempo e à extinção de direitos, sua natureza jurídica, aplicação e consequências práticas são distintas — e compreender suas diferenças é essencial tanto para a atuação forense quanto para uma boa preparação teórica.

Neste artigo, vamos explorar em profundidade o que é prescrição e decadência, as diferenças entre elas, os fundamentos legais que as embasam, além de oferecer exemplos práticos e julgados relevantes.

O que é Prescrição?

A prescrição é a perda do direito de ação decorrente da inércia do titular por um determinado período de tempo. Em termos simples, significa que, mesmo havendo o direito material, ele não poderá mais ser exercido judicialmente por quem ficou inerte além do prazo legal.

A base legal da prescrição está no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 189 a 206. O artigo 189 define que:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

É importante entender que, na prescrição, o direito ainda existe no plano material — o que se perde é a pretensão jurídica de exigir o cumprimento daquele direito.

O que é Decadência?

A decadência, por sua vez, representa a extinção do próprio direito subjetivo em razão do decurso do tempo. Ou seja, aqui o tempo atinge o conteúdo do direito em si, e não apenas a possibilidade de ação judicial.

A decadência está tratada principalmente nos artigos 207 a 211 do Código Civil. Segundo o artigo 207:

“Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

Isso reforça o entendimento de que prescrição e decadência possuem regimes jurídicos diferentes, com consequências igualmente distintas.

Por que confundir prescrição e decadência é um erro grave?

A distinção entre prescrição e decadência tem implicações práticas relevantes. Por exemplo, a prescrição pode ser interrompida, suspensa ou até reconhecida de ofício em certos casos. Já a decadência, em regra, não admite suspensão ou interrupção, salvo disposição expressa.

Além disso, o erro pode levar à perda de prazos, indeferimento de pedidos, aplicação incorreta da legislação e até mesmo responsabilização profissional por má prática jurídica.

1. Diferença quanto ao Objeto Atingido

A primeira grande diferença entre prescrição e decadência reside no que exatamente é extinto pelo decurso do tempo.

Prescrição: extingue a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de um direito violado. O direito material ainda existe, mas não pode mais ser exigido em juízo.

Decadência: extingue o próprio direito subjetivo, impedindo qualquer forma de exercício — inclusive extrajudicial — após o prazo legal.

Exemplo prático:

  • Em uma dívida não paga, após o prazo prescricional, o credor ainda pode cobrar moralmente o devedor, mas não pode mais ajuizar ação.

  • Já no caso do arrependimento de compra previsto no CDC (art. 49), se o consumidor não manifestar sua desistência no prazo de 7 dias, perde o direito material de devolução.

2. Fonte da Previsão Legal

Prescrição: normalmente é prevista de forma geral no Código Civil, especialmente nos artigos 205 e 206, com prazos variáveis de acordo com o tipo de pretensão.

Decadência: costuma ser prevista de forma específica e expressa, geralmente associada a direitos potestativos e situações de exercício de um direito subjetivo concedido pela lei.

Exemplo prático:

  • A ação de cobrança de aluguel prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, I).

  • O prazo para o segurado propor ação contra seguradora é decadencial, e varia conforme o tipo de contrato (art. 206, §1º, II, do Código Civil).

3. Sujeição à Interrupção ou Suspensão

Esse é um dos pontos mais citados na doutrina ao diferenciar prescrição e decadência.

Prescrição: pode ser interrompida ou suspensa em diversas hipóteses, como nos casos do art. 197 a 202 do Código Civil.

Decadência: não admite interrupção ou suspensão, exceto se expressamente previsto em lei (art. 207, CC). Essa rigidez decorre da segurança jurídica e do caráter peremptório do prazo decadencial.

Exemplo prático:

  • A prescrição pode ser interrompida por protesto extrajudicial.

  • A decadência do direito de anular negócio jurídico, em regra, não pode ser interrompida (art. 178, CC).

4. Reconhecimento pelo Juiz

Prescrição: via de regra, não pode ser reconhecida de ofício. Exige alegação da parte interessada, sob pena de preclusão (art. 191, CPC/2015). No entanto, há exceções, como em matéria penal e trabalhista, em que a prescrição pode ser declarada ex officio.

Decadência: pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, quando for de ordem pública (art. 210, CC).

Isso demonstra como a prescrição e decadência têm regimes processuais distintos.

5. Tipos de Direito que Atingem

Prescrição: afeta direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos que podem ser renunciados ou negociados pelas partes. Está relacionada, em sua maioria, às obrigações.

Decadência: costuma recair sobre direitos potestativos, como o direito de impugnar testamento, revogar doação por ingratidão, exercer direito de preferência, entre outros.

Tabela Comparativa 

Elemento Prescrição Decadência
Extinção Da pretensão Do direito
Interrupção/Suspensão Admitida Em regra, não admitida
Reconhecimento de ofício Não, salvo exceções Sim, quando de ordem pública
Natureza Direito patrimonial disponível Direito potestativo
Base legal principal Art. 189 a 206 do CC Art. 207 a 211 do CC

Casos de Confusão:

Há situações em que o legislador não explicita claramente se o prazo é prescricional ou decadencial, o que gera intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Um exemplo clássico é o artigo 26 do CDC, que trata da responsabilidade por vícios de produto — considerado prazo decadencial pela maioria.

Outro exemplo é a ação de anulação de casamento, cujo prazo, segundo o art. 1.560 do CC, é decadencial, mas que muitos confundem com ação imprescritível.

Por isso, o conhecimento técnico e atualizado é indispensável.

Como evitar erros em concursos e na prática forense

  • Verifique sempre se o prazo extingue a pretensão ou o direito.

  • Consulte a doutrina e a jurisprudência predominante quando houver dúvida.

  • Memorize os artigos-chave: 189 a 206 (prescrição) e 207 a 211 (decadência).

  • Pratique com questões objetivas e simulados.

  • Leia julgados recentes, especialmente do STJ.

Conclusão

Compreender as diferenças entre os dois institutos é fundamental para qualquer operador do Direito. Seja para responder corretamente em uma prova de concurso, seja para redigir uma petição inicial ou planejar estratégias processuais, esse conhecimento é um diferencial competitivo.

A prescrição extingue a pretensão, enquanto a decadência extingue o próprio direito. A primeira admite suspensão e interrupção; a segunda, via de regra, não. A prescrição precisa ser arguida pela parte; a decadência pode ser reconhecida de ofício. A prescrição é a regra; a decadência é a exceção. Saber aplicá-las corretamente é um verdadeiro divisor de águas na vida do profissional jurídico.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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