Skip to main content

Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei, do Supremo Tribunal Fede7ral – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Decreto nº 12.428, de 03.04.2025 – Aborda o compartilhamento de dados

O Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, regulamenta dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e da Lei nº 15.077/2024, estabelecendo diretrizes para o compartilhamento de dados entre órgãos da administração pública federal e prestadoras de serviços públicos. Seu objetivo central é permitir maior integração de informações para qualificar a concessão, manutenção e revisão de benefícios sociais, como o BPC.

O decreto define os conceitos de órgãos públicos e prestadoras de serviço, obriga o compartilhamento de dados com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, institui a fiscalização pelas agências reguladoras, e designa a DATAPREV como operadora dos dados, sob controle do referido ministério. A regulamentação não cria novos direitos, mas detalha fluxos e procedimentos administrativos, com base na Constituição Federal, na LOAS, na nova Lei nº 15.077/2024 e na LGPD.Informativo do STF – Edição 1170/2025

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS; IMPRENSA; REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA; IMPUTAÇÃO DE CRIME A TERCEIRO; ENTREVISTADO; FALSIDADE DA INFORMAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; LIBERDADE DE IMPRENSA; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro – RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG)/STF

Tese fixada pelo STF:

“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:

(i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou

(ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;

2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal;

3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”

Resumo do STF:

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos – ADI 5.644/SP

Resumo do STF:

É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO AMBIENTAL – RECURSOS MINERAIS; EXTRAÇÃO; SUBSOLO; ÍNDIOS; SAÚDE; ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; LICENCIAMENTO; FISCALIZAÇÃO

Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente – ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF/STF

Resumo do STF:

É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual – ADI 7.722/GO

Resumo do STF:

É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.

DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIOS GERAIS; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS; REDUÇÃO OU SUPRESSÃO; MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS

Princípio da anterioridade tributária: aplicabilidade às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que majorem indiretamente tributos – RE 1.473.645/PA (Tema 1.383 RG)/STF

Tese fixada pelo STF:

“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”

Resumo do STF:

O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

Martelo de juiz (malhete) sobre base de madeira, símbolo do poder judiciário; imagem associada ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Informativo do STJ – Edição 845/2025

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Improbidade administrativa. Colaboração premiada. Ação declaratória de ato ímprobo sem pleito de novas sanções. Inadmissibilidade.

Destaque:
A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Conversão de ação de improbidade em ação civil pública. Limite temporal. Publicação de sentença.

Destaque:
A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Entrega de produtos por associados à cooperativa. Fato gerador. Ausência.

Destaque:
A entrega de mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Improbidade. Prescrição. Magistrado estadual. Ato correspondente a crime. Lei orgânica da magistratura nacional. Omissão. Lei n. 8.112/1990. Aplicação subsidiária. Termo inicial. Ciência do fato pela autoridade com atribuição para instauração do procedimento disciplinar.

Destaque:
O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.

Destaque:
Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015);

ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do art. 164 do CTN. Extinção da ação sem resolução de mérito.

Destaque:
Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade.

Destaque:
Por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Tema: Plano de saúde. Cobertura de tratamento prescrito por médico. Terapias para transtorno do espectro autista (TEA). Musicoterapia. Equoterapia. Hidroterapia. Obrigatoriedade.

Destaque:
É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Tema: Plano de saúde. Cirurgia de implantação de prótese valvar aórtica transcateter. Inclusão no rol da ANS. Recusa Indevida.

Destaque:
O cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, em especial, a verificação de sua eficácia científica do tratamento proposto, resta superado quando da inclusão da terapêutica na referida lista.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Seguro de vida. Limitação de idade. Omissão do segurado. Indenização indevida.

Destaque:
A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Garantia bancária. Fiança. Condição suspensiva/fato gerador. Implementação após a recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Tema Repetitivo 1051/STJ. Entendimento firmado em contratos de seguro garantia judicial. Aplicação analógica ao contrato de fiança.

Destaque:
Classifica-se como extraconcursal o crédito advindo da subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada em contrato de garantia, quando a mora é constituída após o pedido de recuperação judicial.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Crime contra ordem econômica. Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. Comprovação do dolo. Necessidade.

Destaque:
A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Confissão informal. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade.

Destaque:
A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Tema: Processo Penal Militar. Embargos Infringentes. Ministério Público. Legitimidade. Art. 538 do Código de Processo Penal Militar.

Destaque:
O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar.

Para outros conteúdos do STF e STJ, siga o Blog e as Redes do JurisHand! E confira nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima!

Equipe JurisHand

Leave a Reply