Confira nosso resumo semanal das principais novidades na Legislação e do STJ.
Lei nº 14.809, 12.01.2024 – Garante que Indenizações por Desastres Ambientais não afetarão elegibilidade para Programas Sociais
A Lei Nº 14.809, sancionada em 12 de janeiro de 2024, representa uma mudança significativa na Lei Orgânica da Assistência Social do Brasil. Esta nova legislação estabelece que valores recebidos como indenização por danos causados pelo rompimento e colapso de barragens não serão considerados como renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais. Isso significa que as vítimas de tais desastres ambientais, ao receberem auxílio financeiro temporário ou indenizações, não terão estes valores contabilizados em sua renda familiar per capita para a permanência ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou qualquer outro instrumento que venha a substituí-lo. Além disso, esta lei também se aplica ao Auxílio Emergencial Pecuniário, estabelecido pela Medida Provisória nº 875 de 2019.
A alteração introduzida pela Lei Nº 14.809 na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) é um avanço na proteção social das famílias afetadas por desastres ambientais. Com a nova redação do § 9º do art. 20, fica claro que os benefícios financeiros recebidos por essas famílias não afetarão sua elegibilidade para outros programas sociais, garantindo assim que o auxílio emergencial e as indenizações cumpram efetivamente seu papel de suporte e reparação sem penalizar os beneficiários em outros aspectos de assistência social. Este movimento legislativo demonstra uma compreensão mais profunda das complexidades enfrentadas pelas vítimas de desastres ambientais, e oferece um alívio significativo, garantindo que estas compensações não sejam um impedimento para acessar outras formas de apoio social.
Lei nº 14.811, 12.01.2024 – Reforça a Proteção de Crianças e Adolescentes contra Violência e Abuso em Ambientes Educacionais
A Lei Nº 14.811, de 12 de Janeiro de 2024, representa um marco significativo na legislação brasileira, focando na proteção de crianças e adolescentes contra a violência em ambientes educacionais e em outras instâncias. Esta lei estabelece um conjunto abrangente de medidas para combater e prevenir o abuso e a exploração sexual de menores, além de introduzir alterações importantes no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre as mudanças significativas, inclui-se o aumento das penalidades para crimes cometidos em instituições de educação básica e a criminalização de formas específicas de bullying e cyberbullying. Além disso, a lei enfatiza a necessidade de ações coordenadas entre as esferas do governo e a comunidade escolar, visando a proteção e o bem-estar de crianças e adolescentes.
A abordagem da Lei Nº 14.811 é multifacetada, incluindo a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que será revista a cada dez anos. Esta política visa aprimorar a gestão de ações preventivas e de combate, fortalecer redes de proteção, promover a produção de conhecimento e assegurar atendimento especializado às vítimas. A lei também requer que instituições que trabalham com crianças e adolescentes mantenham certidões de antecedentes criminais atualizadas de seus colaboradores, destacando a importância da prevenção e da responsabilidade institucional. Portanto, para advogados, estudantes de direito e o público em geral, esta lei representa um passo significativo no fortalecimento das salvaguardas legais para a juventude brasileira, promovendo um ambiente mais seguro e protegido para o seu desenvolvimento.
Edição Extraordinária nº 14 do STJ – Direito Público
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema: Empresa pública prestadora de serviço público essencial. Sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Prescrição. Prazo quinquenal. Aplicação do mesmo regime das pessoas jurídicas de direito público (Decreto n. 20.910/1932 e Decreto-Lei n. 4.597/1942).
Destaque:
Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público. Delegado de Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de suspensão. Recurso hierárquico. Limitação de sua tramitação a três instâncias administrativas (art. 57 da Lei n. 9.784/1999). Possibilidade de interposição de apenas dois recursos.
Destaque:
Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AGRÁRIO
Tema: Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Reintegração de posse entre particulares. Imóvel integrante de área quilombola. Licença de ocupação expedida pelo INCRA. Legitimidade do título de propriedade. Levantamento da cadeia dominial. Interesse da União.
Destaque:
Compete à Justiça Federal julgar a causa, estabelecida entre particulares, que tem por objeto reintegração de posse de imóvel que faz parte de comunidade quilombola.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público militar. Cegueira monocular. Incapacidade definitiva para o serviço castrense. Reforma. Desnecessidade de conexão com a atividade militar.
Destaque:
O reconhecimento do direito à reforma é devido ao militar temporário não estável no caso de cegueira, sem distinção se ela atinge um ou os dois olhos, sendo dispensável a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Plano de saúde. Recurso administrativo negado pela ANS. Vencimento do crédito. Data. Primeira notificação. Juros de mora. Termo inicial. Dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa. Art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996.
Destaque:
A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Empresa estatal. Autonomia. Programa de moradia popular. Contrato de adesão. Cláusula de alienação fiduciária. Retomada do imóvel. Leilão público. Possibilidade.
Destaque:
É possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Ente Federado. Prestação de serviço de saúde. Cumprimento de determinação judicial. Ação regressiva. Operadora privada de plano de saúde. Possibilidade.
Destaque:
O ente federado pode promover diretamente ação judicial contra operadora privada de plano de saúde para ressarcimento de valores referentes a prestação de serviço de saúde em cumprimento de ordem judicial.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Concurso público. Sistema de cotas. Critério de avaliação fenotípica. Legalidade.
Destaque:
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Agentes públicos da FUNASA. Aposentados e pensionistas. Gratificação de atividade de combate e controle de endemias (GACEN). MP n. 431/2008. Lei n. 11.784/2008. Extensão paritária a inativos e pensionistas. Incorporação. Possibilidade.
Destaque:
A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN é extensível aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Impenhorabilidade de recursos públicos transferidos a entidades privadas para aplicação compulsória em educação. Art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade aos valores decorrentes de recompra dos Certificados financeiros do Tesouro Série E (CFT-E). Possibilidade de contrição. Ausência de vinculação a serviços educacionais. Ordem judicial de penhora que antecede a perfectibilização da recompra. Inteligência do art. 855 do CPC.
Destaque:
É possível a penhora dos valores decorrentes de recompra dos Certificados financeiros do Tesouro Série E (CFT-E).
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Prazo prescricional para o redirecionamento contra o fiador da empresa executada. Adoção do entendimento firmado no REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema n. 444/STJ. Adesão ao programa de parcelamento fiscal. Interrupção do prazo prescricional.
Destaque:
O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Imposto sobre a renda. Remessa de montante ao exterior. Serviços de assistência técnica e serviços técnicos, sem transferência de tecnologia. Tratados internacionais para evitar a dupla tributação e protocolos adicionais. Tratamento de royalties. Critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.
Destaque:
As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema: Infração. Procedimento administrativo. Alegações finais. Intimação por edital. Hipótese em que não há agravamento da sanção do interessado. Ausência de prejuízo.
Destaque:
Consoante a sistemática adotada pelo Decreto n. 6.514/2008, entre 2008 e 2019, a intimação por edital, fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores, para a apresentação de razões finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado.
Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL
Tema: Ação civil pública. Desmatamento de floresta nativa do bioma amazônico. Indenização por danos morais coletivos. Ausência de perturbação à paz social ou de impactos relevantes sobre a comunidade local. Irrelevância. Significativo desmatamento de área objeto de especial proteção. Lesão extrapatrimonial coletiva. Cabimento de reparação por dano moral coletivo ambiental in re ipsa. Incidência da Súmula 629/STJ.
Destaque:
O desmatamento e a exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente, cuja conduta tem ocasionado danos ambientais no local, constitui infração ambiental e gera indenização por dano moral coletivo in re ipsa, incidindo a Súmula 629/STJ.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Direito à saúde. “Cartão de descontos em serviço de saúde”. Oferecimento de rede credenciada ou referenciada. Vulnerabilidade do consumidor. Necessidade de fiscalização e regulamentação pela ANS. Subsunção à Lei n. 9.656/1998 e à legislação consumerista.
Destaque:
A regulamentação e a fiscalização dos denominados “cartões de descontos em serviços de saúde” são de competência da Agência Nacional de Saúde.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação coletiva. Percepção das diferenças dos expurgos inflacionários das contas do FGTS. ARE 709.212/STF. Prazo trintenal e quinquenal a partir da data do julgamento. Tema 608/STF. Efeitos ex nunc. Distinguinshing com o tema 515/STJ, aplicável ao direito privado.
Destaque:
Aplica-se o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF ao cumprimento de sentença coletiva que se pretende a execução individual dos direitos referentes à cobrança de valores não depositados no FGTS.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento de sentença. Juros de mora e correção monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei n. 11.960/2009. Ofensa à coisa julgada.
Destaque:
Ofende a coisa julgada a alteração de índices de juros e correção monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei n. 11.960/2009.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores. Possibilidade.
Destaque:
O art. 9º, da Lei n. 9.429/1995, não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: IRPJ E CSLL. Empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial. Ilegalidade do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002.
Destaque:
A variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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Até a próxima
Equipe JurisHand