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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça – STJ, e na Legislação Federal.

Lei nº 14.899/2024 – Nova Lei Refina Estratégias de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher

A promulgação da Lei nº 14.899/2024 representa um avanço significativo na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Ao estabelecer um plano de metas integrado e reforçar a atuação das redes de enfrentamento e atendimento, a nova lei cria mecanismos eficazes para a prevenção, proteção e atendimento às vítimas, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.

Informativo do STF – Edição 1142/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; MEDIDAS CAUTELARES; AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal – ADI 7.496 MC-Ref/GO

Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL; “REFIS I”; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PARCELAMENTO; INADIMPLÊNCIA

“Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência – ADI 7.370 MC-Ref/DF

Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.

Informativo do STJ – Edição 817/2024

Novas Súmulas

Súmula n° 669

O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. Terceira Seção, aprovada em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024.

Súmula n° 670

Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.

Súmula n° 671

Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de repetição de indébito. Cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sentença anterior. Obrigação acessória. Discussão compreendida na primeira demanda. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Instabilidade do sistema de eletrônico. Comprovação posterior ao ato de interposição do recurso. Tempestividade. Prorrogação Automática do prazo.

Destaque:
Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito.

Destaque:
Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Contribuição ao PIS e da COFINS. Base de cálculo. Valores pagos a correspondentes bancários. Não caracterização como despesas de intermediação financeira. Dedução. Impossibilidade.

Destaque:
Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ECONÔMICO

Tema: Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração.

Destaque:
O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Medida Provisória. Suspensão por decisão liminar em ADI. Invalidação das relações jurídicas objeto de impugnação judicial. Posterior rejeição pelo Congresso. Manutenção dos efeitos da liminar concedida durante a vigência da MP. Ausência de efeitos.

Destaque:
Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em vigor no momento da rejeição da MP.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema: Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância.

Destaque:
Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema: Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

Destaque:
A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro.

Ramo do Direito: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Registro de marca alheia no Brasil. Ação de nulidade. Relação comercial entre as partes. Venire contra factum proprium. Inexistência de má-fé do registrador. Imprescritibilidade do pedido. Afastamento.

Destaque:
Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, sendo relevante a análise do comportamento das partes para tal definição.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Previdência privada. Migração de plano. Correção monetária. Não incidência. Desligamento e resgate. Súmula n° 289 do STJ.

Destaque:
A Súmula n° 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Furto milionário contra o Banco Central. Constrição de bens. Mandado de segurança postulando a restituição de valores. Intervenção da Autarquia vítima do crime. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade.

Destaque:
Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Habeas corpus. Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos.

Destaque:
O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta.

Destaque:
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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