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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações importantes do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1148/2024

DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÕES AFIRMATIVAS; COTAS ETÁRIAS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA; CONCURSOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; COTAS ETÁRIAS

Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra – ADI 4.082/DF

Resumo:
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e

(ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS

Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual – ADI 7.230/MG

Resumo:
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL; VÍNCULO FUNCIONAL E ADMINISTRATIVO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Militares e policiais civis do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local – ADI 5.801/DF

Resumo:
É constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e

(ii) observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local.

Informativo do STJ – Edição 823/2024

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução fiscal. Anuidades. Conselho profissional. Medida restritiva. Art. 8º, § 2º da Lei n. 12.541/2011. Aplicação aos processos em curso.

Destaque:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Privatização da Companhia Vale do Rio Doce. Ações populares. Mesmo objetivo e fundamentos jurídicos. Conexão. Decisões divergentes. Eficácia de coisa julgada “erga omnes”. Princípio da segurança jurídica. Julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso. Necessidade. IAC 7.

Destaque:
Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Juros de mora. Correção Monetária. Relações civis. Art. 406 do CC. SELIC. Aplicação. Obrigatoriedade. Art. 161, § 1º, do CTN. Não cabimento.

Destaque:
A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Manutenção do entendimento.

Destaque:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Improbidade administrativa. Alteração legal expressa. Ato que causa lesão ao erário. Necessidade de efetivo prejuízo. Processos ainda em curso. Aplicação. Manutenção de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade.

Destaque:
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Processo em Tribunal de Contas Estadual. Relator vencido. Acórdão em matéria preliminar. Redistribuição do feito. Desnecessidade.

Destaque:
Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Concurso Público. Escolha de lotação. Convocação Fracionada. Restrição artificial. Preterição de escolha. Ocorrência.

Destaque:
A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada.

Destaque:
Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.

Ramo do Direito: DIREITO DIGITAL

Tema: Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência.

Destaque:
É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DIGITAL

Tema: Proteção ao crédito. Cadastro. Banco de dados. Credit scoring. Consentimento prévio e expresso do consumidor. Desnecessidade.

Destaque:
É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Busca pessoal. Motociclista. Uso de capacete. Equipamento obrigatório. Fundada suspeita. Ausência.

Destaque:
Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Processo sigiloso. Ocultação do nome dos advogados. Intimação. Vício. Anulação.

Destaque:
Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Droga. Maconha. 23 gramas. Consumo próprio. Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. Atipicidade. Extinção da punibilidade. Ilícito administrativo. Remessa dos autos ao JECRIM.

Destaque:
É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Indulto. Decreto n. 11.302/2022. Limitação temporal intrínseca. Interpretação restritiva. Pessoas condenadas. Casos futuros. Impossibilidade.

Destaque:
O indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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