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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações importantes da Lei, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.

Lei nº 14.994, de 09.10.2024 – Torna o feminicídio um crime autônomo, agrava as penas para crimes contra mulheres e reforça medidas de proteção às vítimas de violência de gênero.

Traz mudanças significativas no combate à violência contra a mulher no Brasil, tornando o feminicídio um crime autônomo no Código Penal. Além de aumentar a pena para o feminicídio, que agora varia de 20 a 40 anos de reclusão, a lei amplia as punições para outros crimes cometidos contra mulheres por razões de gênero, como lesão corporal e ameaça, dobrando as penas nesses casos. A legislação define que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica, familiar, ou menosprezo à condição de mulher. O feminicídio também passa a ser classificado como crime hediondo, o que restringe benefícios penais ao condenado.

Além disso, a nova lei impõe diversas medidas de proteção às mulheres e agravamento das sanções, como a proibição de visitas íntimas ao preso condenado por feminicídio e a transferência para presídios longe da vítima em caso de ameaças durante o cumprimento da pena. Os crimes de violência contra a mulher também ganham prioridade de tramitação no processo judicial, sem cobrança de custas para a vítima. Essas mudanças refletem um esforço contínuo para combater a violência de gênero e garantir a proteção das mulheres no sistema jurídico brasileiro.

Informativo do STF – Edição 1152/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES; HABILITAÇÃO; REGULARIDADE TRABALHISTA

DIREITO DO TRABALHO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios – ADI 4.716/DF e ADI 4.742/DF

Tese fixada:

“1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”

Resumo:

É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LOTERIAS; DELEGAÇÃO; LICITAÇÃO PRÉVIA

Serviços de loteria: exigência de delegação mediante prévia licitação – RE 1.498.128/CE (Tema 1.323 RG)

Tese fixada:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”

Resumo:

É inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação (CF/1988, art. 175).

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; REGISTRO NA ANVISA; INCORPORAÇÃO NO SUS; LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS

Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS – RE 566.471/RN (Tema 6 RG)

Teses fixadas

“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”

Resumo:

Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO CIVIL – DIREITOS DA PERSONALIDADE; DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO; DIREITO AO CONSENTIMENTO; DIREITO À RECUSA DE TRATAMENTO

Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente – RE 979.742/AM (Tema 952 RG) e RE 1.212.272/AL (Tema 1.069 RG)

Teses fixadas

RE 979.742/AM:

“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

RE 1.212.272/AL:

“1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.

2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.

Resumo:

Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE; PREVENÇÃO DE DOENÇAS

Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer – ADI 4.157/RJ

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA; GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO; PESAGEM DE BOTIJÕES E CILINDROS; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de GLP no âmbito distrital – ADI 4.676/DF

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DA FAUNA; CRUELDADE AOS ANIMAIS; RINHAS DE GALO; INFRAÇÃO AMBIENTAL; APLICAÇÃO DE MULTA

Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental – ADI 7.056/SC

Resumo:

É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) — norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.

Informativo do STJ – Edição 828/2024

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de execução fiscal. Impenhorabilidade de saldo inferior a 40 salários mínimos. Reconhecimento de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Art. 833, X, do CPC. Direito disponível. Natureza de ordem pública. Não existência. Alegação tempestiva pelo executado. Necessidade. Interpretação sistemática dos artigos 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. Tema 1235.

Destaque:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Processo administrativo disciplinar. Controle de legalidade. Independência mitigada entre as instâncias. Sentença penal absolutória imprópria. Inimputabilidade fundada no art. 26 do Código Penal. Repercussão sobre a esfera administrativa. Exclusão da culpabilidade. Sanção administrativa. Impossibilidade. Dever de avaliar licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.

Destaque:
Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação Civil Pública. Litisconsórcio entre ente municipal e particular. Obrigação de fazer. Cumprimento por terceiro. Faculdade. Anuência do terceiro. Indispensável. Art. 817, caput, do CPC.

Destaque:
A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Bem de uso comum pertencente à União. Ocupação irregular. Indenização. Cabimento. Boa-fé do particular. Irrelevante. Termo inicial. Notificação do particular ou ajuizamento da ação reivindicatória. Art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998.

Destaque:
Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por quem não detém poderes para tanto.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Compra e venda de ingressos. Taxa de conveniência. Venda antecipada a determinado grupo de pessoas. Indisponibilidade de certas formas de pagamento. Práticas abusivas. Não configurada.

Destaque:
São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança de “taxa de conveniência”; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e por meio de call center.

Ramo do Direito: DIREITO AUTORAL

Tema: Direitos autorais. Título de obra musical. Nome de estabelecimento comercial. Expressão de uso comum. Área litorânea. Homenagem à cultura local. Não violação dos direitos do autor.

Destaque:
Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical “do Leme ao Pontal” de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Pedido de recuperação judicial. Associações e fundações. Objetivo de promoção de uma causa ou prestação um serviço. Campo social e educacional. Serviços de utilidade pública. Concessão de benefícios fiscais pelo Estado. Possibilidade. Pedido recuperacional. Fundações de direito privado. Ilegitimidade.

Destaque:
As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Dificuldade em obter informações sobre a sucessão do de cujos. Comprovação do empenho da parte. Necessidade. Solicitação de auxílio do juízo. Possibilidade. Art. 6º do CPC. Cooperação. Dever do juiz.

Destaque:
Quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Deferimento da recuperação judicial. Demonstração da regularidade fiscal. Entendimento anterior à Lei n. 14.112/2020. Prescindível. Certidões negativas de débitos fiscais. Necessidade. Entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.

Destaque:
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Suspensão condicional do processo. Importunação sexual. Art. 215-A do CP. Não oferecimento do benefício pelo Ministério Público. Transposição de óbice previsto para o acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Analogia in malam partem.

Destaque:
Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Audiência de instrução e julgamento. Art. 399 do CPP. Intimação apenas do defensor constituído. Ausência de tentativa de intimação pessoal do acusado. Decretação da revelia. Prejuízo demonstrado. Nulidade. Ocorrência.

Destaque:
É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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