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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Lei nº 15.181/2025 – Endurecimento das penas para furto, roubo e receptação de cabos e equipamentos

A nova legislação altera o Código Penal para combater de forma mais rigorosa os crimes que afetam serviços essenciais de energia, telecomunicações e transporte. A partir de agora, o furto de fios, cabos, equipamentos de transmissão de energia, telefonia ou dados, bem como materiais ferroviários e metroviários, passa a ser um crime qualificado com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Para o crime de roubo dos mesmos materiais, a pena é ainda mais severa, com reclusão de 6 a 12 anos e multa, especialmente quando o ato compromete o funcionamento de serviços públicos.

Além de mirar quem comete o furto ou roubo, a lei aperta o cerco contra a receptação desses materiais, estabelecendo que a pena será aplicada em dobro para quem adquirir, receber ou ocultar os produtos do crime. Outra inovação importante é a responsabilização de empresas: concessionárias de telecomunicações que utilizarem equipamentos de origem criminosa estarão sujeitas a sanções, e tal prática será considerada atividade clandestina. A lei também duplica a pena para quem interrompe serviços de telecomunicação durante calamidade pública ou através da subtração ou destruição de equipamentos.

Lei nº 15.183/2025 – Proibição de testes em animais para cosméticos, produtos de higiene e perfumes

A nova legislação proíbe de forma expressa o uso de animais vertebrados vivos em testes para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como para os ingredientes que os compõem. A proibição abrange testes que visem avaliar a segurança, eficácia ou o perigo desses produtos. Com essa medida, o Brasil se alinha a uma tendência global de substituição de testes em animais por métodos alternativos, que passam a ser aceitos em caráter prioritário pelas autoridades brasileiras quando reconhecidos e validados internacionalmente.

A lei também estabelece que dados de testes em animais realizados após a sua vigência não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de novos produtos ou ingredientes cosméticos. Uma exceção é aberta para casos em que os testes sejam necessários para cumprir regulamentações não cosméticas, nacionais ou estrangeiras. Além disso, os fabricantes que utilizarem essa exceção não poderão usar selos como “não testado em animais” ou “livre de crueldade”. Em situações excepcionais de grave preocupação com a segurança de um ingrediente amplamente utilizado e insubstituível, a proibição poderá ser suspensa temporariamente, desde que não exista um método alternativo de testagem.

Texto alternativo: Close-up de diversos frascos de cosméticos e perfumes em tons de preto, rosa e transparente, sobre um fundo branco. A imagem ilustra a nova lei que proíbe testes em animais para esses tipos de produtos.

Informativo do STJ – Edição Extraordinária nº 27 – Direito Penal

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Audiência de instrução e julgamento perante o STJ. Réu Desembargador. Prerrogativa de foro. Delegação ao Juiz instrutor. Longa manus do Ministro Relator. Princípios do devido processo legal e do Juiz natural. Observância.

Destaque:
Para a presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Circulação de mercadoria nacional com ilusão de pagamento de tributo estadual. Tipificação inadequada da conduta imputada ao réu como crime de facilitação de descaminho. Ausência de transposição de fronteira nacional. Competência da justiça estadual para reclassificar a conduta.

Destaque:
A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame do recurso especial. Ausência de apreciação do mérito do recurso. Não cabimento.

Destaque:
Não é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Solicitação de entrega de entorpecente no estabelecimento prisional. Interceptação pelos agentes prisionais. Autoria intelectual. Atos de coordenação e execução. Prática do verbo “trazer consigo”. Norma de extensão do art. 29, caput, do CP. Tipicidade da conduta.

Destaque:
A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Lesão corporal. Art. 129 do Código Penal. Pretensão de reclassificação da conduta para o delito de tortura-castigo. Artigo 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. Impossibilidade. Crime próprio. Posição de garante do réu em relação à vítima. Imprescindibilidade. Ausência de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância entre detentos.

Destaque:
A inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Transporte de insumos. Preparação de entorpecentes. Tipicidade. Produto resultante da mistura. Substância proibida pela Anvisa. Irrelevante.

Destaque:
A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Extinção da punibilidade. Inadimplemento da pena de multa. Alegação de hipossuficiência. Ausência de presunção. Demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Necessidade.

Destaque:
A alegação de hipossuficiência para extinção da punibilidade com inadimplemento da pena de multa requer a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Detração penal. Prisão provisória. Processos distintos. Possibilidade. Requisitos. Absolvição ou extinção da punibilidade por prescrição. Segregação provisória em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. Punibilidade extinta por indulto. Detração. Impossibilidade.

Destaque:
Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Investigação criminal conduzida pelo Ministério Público. Acesso da defesa aos autos de supervisão conduzida pelo Juiz das garantias. Possibilidade.

Destaque:
O defensor possui direito público subjetivo à habilitação em procedimento judicial relativo a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público sob a supervisão do Juiz das garantias.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Prisão preventiva. Medidas cautelares. Fundamentação. Informações públicas em rede social. Consulta direta pelo magistrado. Legalidade. Diligências suplementares. Economia processual. Livre convencimento motivado.

Destaque:
O magistrado pode acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares, sem que isso configure violação ao sistema acusatório ou quebra de imparcialidade, desde que observados os limites legalmente autorizados.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crime contra a ordem tributária. Discussão cível sobre o débito tributário. Potencial de repercussão na esfera penal. Suspensão da ação penal. Prudente arbítrio do juiz. Possibilidade.

Destaque:
A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Exigência fundamentada. Prática de novo crime durante a execução da pena. Falta disciplinar. Elementos concretos. Fundamentação idônea.

Destaque:
A exigência de exame criminológico para a progressão de regime encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média, ainda que o delito tenha sido praticado antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Estelionato. Representação formal. Comparecimento espontâneo. Vontade inequívoca da vítima demonstrada. Suficiência. Forma específica. Inexigibilidade.

Destaque:
O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Petrechos, quantidade e variedade de entorpecentes. Demonstração de dedicação à atividade criminosa. Tráfico privilegiado. Incompatibilidade.

Destaque:
A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Invasão de terras públicas. Art. 20 da Lei n. 4.947/1966. Uso de violência para tipificação do delito. Desnecessidade.

Destaque:
O delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Extinção da punibilidade. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Inadimplemento da pena de multa. Tema 931/STJ. Patrocínio da defesa pela Defensoria Pública. Robustecimento da presunção de hipossuficiência.

Destaque:
O fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública robustece a presunção de sua hipossuficiência, ao corroborar o prognóstico acerca da sua conjuntura socioeconômica, sendo tal circunstância apta a justificar a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Busca domiciliar coletiva. Execução de “varredura” em todos os domicílios nas proximidades da abordagem policial, à procura de drogas. Inviabilidade. Vedação a fishing expeditions. Aplicabilidade do art. 243, I, do CPP ao ingresso domiciliar sem mandado. Ilicitude das provas derivadas da diligência.

Destaque:
É ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, generalizadas e indiscriminadas, por meio de “varreduras” de várias residências existentes nas proximidades do local da abordagem policial, uma vez que a vedação à pesca probatória (fishing expeditions), decorrente do art. 243, I, do CPP, também deve ser aplicada à busca domiciliar não precedida de mandado.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Flagrante delito. Guarda florestal. Abordagem em unidade de conservação. Local ermo, escuro e frequentado por caçadores. Justa causa. Porte de petrechos, munições e arma sem autorização. Flagrante delito sem autoridade policial. Possibilidade. Ausência de nulidade da prova.

Destaque:
É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal do art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Impedimento de magistrado. Art. 252, III, do CPP. Rol taxativo. Julgamento na mesma instância. Inaplicabilidade das hipóteses do referido artigo.

Destaque:
As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo impedimento dos magistrados que atuaram anteriormente no feito, porém, na mesma instância.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO BANCÁRIO
Tema: Depósitos judiciais na Justiça Federal. Atualização monetária. Taxa Referencial. Inaptidão. Novo regramento trazido pela Lei n. 14.973/2024. Correção pela taxa SELIC. Possibilidade.

Destaque:
Aplica-se a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Regime semiaberto harmonizado. Pessoa em situação de rua. Monitoramento eletrônico. Legalidade da medida.

Destaque:
É possível a determinação de monitoração eletrônica como condição ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que se trate de pessoa em situação de rua.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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