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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações na Legislação Federal e do STJ.

A Lei nº 14.925/2024 – prorroga prazos acadêmicos e de bolsas para estudantes e pesquisadores devido a parto, adoção e guarda judicial.

A Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, estabelece a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou programas para estudantes e pesquisadores da educação superior em situações específicas, como parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção. Além disso, a lei garante a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento, assegurando um mínimo de 180 dias de extensão nesses casos. A norma também prevê que instituições de ensino superior devem ajustar seus procedimentos administrativos para acomodar esses prazos estendidos, desde que formalmente comunicados e comprovados pelos estudantes.

Adicionalmente, a lei modifica a Lei nº 13.536, de 2017, para permitir a prorrogação das bolsas de estudo em situações de afastamento temporário devido a parto, adoção, gravidez de risco, ou pesquisas que impliquem risco à gestante ou ao feto. Em casos de internação hospitalar de filho ou internamentos pós-parto superiores a 30 dias, a prorrogação deve corresponder ao período de internação. Para parentalidade atípica, envolvendo filhos ou adoções de crianças com deficiência, o benefício é dobrado. Essas mudanças visam assegurar que estudantes e pesquisadores possam conciliar suas responsabilidades acadêmicas e familiares sem prejuízo de sua formação.


Informativo do STJ – Edição Extraordinária nº 19 Direito Público

Destaque:
A isenção legal do preparo prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte autora, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Incidente de resolução de demandas repetitivas. Rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana/MG. Processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária que corriam no Juizado Especial e em primeiro grau na Justiça Comum estadual. Incompetência do Tribunal de Justiça. Adoção do sistema da causa-modelo. Impedimento da participação dos autores dos processos indicados como representativos da controvérsia. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não cabimento do IRDR na forma como admitido. Distinguishing em relação ao REsp 1.798.374/DF.

Destaque:
Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios. Pressupostos fáticos exigidos pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. Fixação de forma genérica. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Valor da causa que, por si só, não possibilita a majoração de honorários.

Destaque:
O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Penhora on-line. Uso de ferramenta denominada “teimosinha”. Possibilidade. Celeridade e efetividade da demanda executória.

Destaque:
É possível o uso de ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ISSQN. Revisão do lançamento tributário. Requantificação monetária da base de cálculo. Adequação ao valor efetivamente devido. Erro de fato. Art. 149, VIII, do CTN. Configuração.

Destaque:
No procedimento de revisão do lançamento tributário, a requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte configura-se erro de fato (art. 149, VIII do CTN).

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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