O Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou, na última edição de seu Informativo de Jurisprudência – Edição 1070/2022, nova tese em matéria civil e constitucional.
A corte fixou, em tese de repercussão geral e apreciada pelo plenário, que: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”
A decisão foi originada do RE 820823/DF (Tema 922 RG) em matéria de Repercussão Geral.
Em resumo do julgado se determinou que condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é expressa.
É possível, em tese, restringir um direito fundamental em três situações:
(a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício;
(b) em virtude de expressa autorização na Carta Magna para que o legislador ordinário limite o seu exercício mediante regulamentação legal; ou
(c) em decorrência de uma ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional.
Na hipótese, nenhuma dessas situações se faz presente, de modo que inexiste violação à isonomia entre os associados. Isso porque (a) a Constituição Federal garante o amplo exercício da liberdade associativa, restringindo somente a criação daquelas de caráter paramilitar (2); e (b) considerados os instrumentos próprios do direito civil, não há princípio ou regra constitucional passíveis de serem invocados em favor da medida objeto de análise.
No entanto, a associação pode se valer dos instrumentos de direito para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios, mas, após, dela se desliga, desde que o valor guarde razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 922 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença. (1)
Precedentes citados:
ADI 1969 e RE 695911 (Tema 492 RG)
CF/1988 : “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”