Sancionada a Lei 14.307 de 03 de março de 2022, a qual altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
A Lei determina que a amplitude da cobertura dos Planos de Saúde será estabelecida em norma da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A atualização dos procedimentos e eventos de saúde será realizada pela ANS no prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
Com o novo texto legal, os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamento para o tratamento de câncer em conformidade com a prescrição médica desde que sejam registrados na Anvisa com uso terapêutico comprovado. Conforme a inclusão do §6º, art. 10 na Lei 9.656/1998:
“§ 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo.”
A emenda que havia sido aprovada pelo Senado, a qual proibia o reajuste de mensalidade para compensar a inclusão desses tratamentos, foi rejeitada pela Câmara dos Deputados