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A Medida Provisória nº 1.251/2024 e sua Relevância para Atletas Olímpicos e Paralímpicos

A Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, introduz uma importante alteração na legislação tributária brasileira ao modificar a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Essa modificação visa isentar os prêmios em dinheiro pagos a atletas olímpicos e paralímpicos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) do imposto de renda, a partir de 24 de julho de 2024. Este artigo analisa a importância dessa mudança legislativa, seu impacto no incentivo ao esporte no Brasil, e as implicações jurídicas dessa nova isenção fiscal.

Contexto Histórico e Justificativa da MPV 1.251/2024

Historicamente, os prêmios pagos a atletas, sejam olímpicos ou paralímpicos, sempre foram tributados como qualquer outro rendimento. No entanto, o cenário esportivo brasileiro, especialmente no que tange ao incentivo aos atletas, demandava uma revisão dessa abordagem tributária. A Medida Provisória nº 1.251/2024 surge como uma resposta a essa necessidade, reconhecendo o mérito e a importância das conquistas esportivas para o país. A isenção tributária desses prêmios visa valorizar os atletas, incentivando ainda mais a dedicação e o empenho em competições internacionais.

Alterações na Lei nº 7.713/1988: O Novo Artigo 6º, Inciso XXIV

A alteração na Lei nº 7.713/1988, introduzida pela Medida Provisória nº 1.251/2024, consiste na inclusão do inciso XXIV ao artigo 6º, que passa a prever a isenção do imposto de renda sobre os prêmios em dinheiro pagos pelo COB e pelo CPB. Essa mudança é específica para prêmios concedidos em razão da conquista de medalhas em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e é aplicável apenas a partir de 24 de julho de 2024. Essa data marca o início da isenção, garantindo que atletas que obtiverem sucesso em eventos esportivos após esse marco sejam beneficiados.

Implicações Práticas da Isenção Tributária para Atletas

A isenção de imposto de renda sobre prêmios esportivos representa um alívio financeiro significativo para os atletas. Considerando que muitos desses profissionais enfrentam desafios econômicos ao longo de suas carreiras, a desoneração dos prêmios conquistados pode proporcionar um incentivo adicional. Além disso, ao aliviar a carga tributária, o governo brasileiro demonstra um compromisso com o desenvolvimento do esporte, reconhecendo que os atletas desempenham um papel crucial na promoção do Brasil em nível internacional.

Leis Correlatas e o Impacto da Nova MPV

A Medida Provisória nº 1.251/2024 interage com outras normas tributárias e esportivas, como a Lei nº 11.438/2006, que institui incentivos fiscais para projetos desportivos, e a Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, que regulamenta o desporto no Brasil. Essas leis, em conjunto com a nova isenção tributária, formam um arcabouço normativo que busca fomentar o desenvolvimento do esporte nacional. A MPV também deve ser analisada à luz da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece diretrizes para a arrecadação e gestão de tributos, incluindo o imposto de renda.

Princípios Jurídicos Relacionados à MPV 1.251/2024

A nova isenção tributária estabelecida pela Medida Provisória nº 1.251/2024 está alinhada com princípios constitucionais e tributários fundamentais. Entre eles, destacam-se o princípio da isonomia, ao tratar atletas olímpicos e paralímpicos de forma equivalente, e o princípio da capacidade contributiva, ao isentar do imposto de renda prêmios que refletem o reconhecimento pelo mérito esportivo. A medida também pode ser vista como uma aplicação do princípio do incentivo, ao promover o desenvolvimento do esporte por meio de benefícios fiscais.

Conclusão: A Importância da Medida Provisória nº 1.251/2024 no Incentivo ao Esporte Nacional

A Medida Provisória nº 1.251/2024 representa um avanço significativo na política tributária brasileira, ao reconhecer a importância dos atletas olímpicos e paralímpicos e ao oferecer-lhes um benefício fiscal relevante. Essa isenção, além de aliviar a carga tributária dos atletas, reforça o compromisso do governo com o desenvolvimento esportivo do país, incentivando futuras gerações a se dedicarem ao esporte. Ao criar um ambiente mais favorável para os atletas de alto rendimento, o Brasil dá um passo importante rumo à valorização do esporte como um pilar de desenvolvimento social e econômico.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Dispõe sobre a legislação do imposto de renda.
  • BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
  • BRASIL. Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006. Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
  • BRASIL. Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Estabelece diretrizes para a arrecadação e gestão de tributos.
  • BRASIL. Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2024. Edição extra.

 

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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