Em 17 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.899, que estabelece um plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta lei visa a criação de uma rede estadual de enfrentamento da violência e de atendimento às mulheres em situação de violência, além de modificar a Lei nº 13.675/2018 para que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) armazene dados relevantes para políticas de combate à violência doméstica.
Plano de Metas para Enfrentamento da Violência Doméstica
A nova legislação determina que os Estados, Distrito Federal e Municípios priorizem a elaboração de planos de metas decenais, revisados a cada dois anos, focados no enfrentamento da violência doméstica. Esses planos incluem ações integradas de formação, capacitação continuada dos profissionais envolvidos, e a implementação de delegacias especializadas, entre outras medidas.
Atribuições das Redes de Enfrentamento e Atendimento
A Rede Estadual de Enfrentamento e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência são constituídas por órgãos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, bem como por organizações da sociedade civil. Esses órgãos deverão trabalhar de maneira coordenada para garantir a proteção e o atendimento adequados às vítimas.
Condições para Recebimento de Recursos Federais
Somente os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas terão acesso aos recursos federais destinados à segurança pública e aos direitos humanos. Isso incentiva a implementação efetiva das ações previstas e garante que os recursos sejam aplicados de forma eficaz.
Diretrizes Específicas para o Plano de Metas
Os planos de metas devem incluir: formação integrada e contínua de profissionais, expansão das delegacias especializadas, programas de monitoramento eletrônico de agressores, reeducação psicossocial de agressores, campanhas educativas, e ações de articulação entre as redes de enfrentamento e atendimento.
Alterações na Lei nº 13.675/2018
A Lei nº 14.899 também altera a Lei nº 13.675/2018, incluindo o enfrentamento da violência doméstica como uma das prioridades do Sinesp. O Sinesp deverá interoperar com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, conforme a Lei nº 14.232/2021.
Comparação com Outras Leis Relacionadas
A nova lei complementa e amplia outras legislações voltadas ao combate da violência contra a mulher, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que foi um marco histórico na proteção das mulheres no Brasil. Além disso, a Lei nº 14.164/2021, que inclui a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, é fortalecida pela exigência de treinamento contínuo e integrado dos profissionais de segurança pública.
Princípios Relacionados à Nova Lei
A Lei nº 14.899 está fundamentada em princípios como a dignidade da pessoa humana, a proteção integral e a promoção da igualdade de gênero. Esses princípios visam assegurar que as políticas públicas sejam orientadas para garantir a segurança e os direitos das mulheres, promovendo uma sociedade mais justa e equitativa.
Referências Bibliográficas
- Brasil. Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024. Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Brasil. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
- Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Brasil. Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021. Inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
- Brasil. Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021. Institui o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.
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Até a próxima
Equipe JurisHand