Monitoração eletrônica do agressor: o que muda com a nova Lei nº 15.125/2025?
A monitoração eletrônica do agressor em casos de violência doméstica e familiar agora é prevista expressamente na Lei Maria da Penha. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025, o ordenamento jurídico brasileiro passa a permitir que o juiz imponha ao agressor o uso de tornozeleira eletrônica durante a vigência das medidas protetivas de urgência.
Esta mudança legislativa representa um importante reforço à proteção da integridade física, psicológica e moral das mulheres vítimas de violência, e atende a demandas históricas por mecanismos mais efetivos de prevenção e controle do descumprimento das ordens judiciais.
Neste artigo, vamos analisar os principais pontos da nova Lei nº 15.125/2025, com foco na palavra-chave monitoração eletrônica do agressor, de forma a auxiliar estudantes, concurseiros e profissionais do Direito a compreenderem seus impactos.
Resumo da Lei nº 15.125/2025: o que foi alterado?
A Lei nº 15.125/2025 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inserindo um novo parágrafo:
“§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.”
Assim, a partir da publicação da lei em 25 de abril de 2025, os magistrados podem determinar, como medida protetiva, que o agressor use um dispositivo de monitoração eletrônica. A vítima, por sua vez, deverá receber um dispositivo que a alerte sobre a aproximação do agressor.
Por que a monitoração eletrônica do agressor é importante?
A monitoração eletrônica do agressor permite o acompanhamento remoto da localização do autor da violência, de forma a:
- Prevenir o descumprimento de medidas como afastamento do lar, proibição de contato com a vítima ou de aproximação.
- Agilizar o acionamento das autoridades em caso de violação das ordens judiciais.
- Conferir maior sensação de segurança à vítima, que passa a ter um sistema de alerta em tempo real.
A inovação contribui para a efetividade das medidas protetivas, que, embora previstas desde 2006, muitas vezes esbarravam na falta de meios materiais e tecnológicos de fiscalização.
Medida protetiva de urgência e a possibilidade de cumulação com monitoração eletrônica
A Lei Maria da Penha prevê que, diante de uma situação de risco, o juiz pode conceder medidas protetivas de urgência, como:
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
- Afastamento do agressor do lar.
- Proibição de aproximação da vítima ou familiares.
Com a Lei nº 15.125/2025, essas medidas agora podem ser cumuladas com a monitoração eletrônica do agressor, aumentando sua eficácia.
Acesso da vítima a dispositivo de segurança
Outro aspecto relevante é a previsão expressa de que a vítima terá acesso a um dispositivo de segurança pessoal, que emite alerta em caso de aproximação indevida do agressor.
Esse ponto torna a norma mais proativa e responsiva, pois transfere à vítima um instrumento concreto para proteger sua vida e integridade.
Compatibilidade com princípios constitucionais
A previsão de monitoração eletrônica do agressor deve ser interpretada em consonância com:
- O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III);
- A proteção dos direitos fundamentais da mulher (CF, art. 5º e art. 226, § 8º);
- A proporcionalidade das medidas cautelares (CPP, art. 282).
A medida não configura sanção antecipada, mas sim medida protetiva, com natureza cautelar, preventiva e garantidora de direitos.
Desafios para a implementação da monitoração eletrônica do agressor
Embora a previsão legal represente avanço, sua eficácia depende de:
- Infraestrutura tecnológica, como aquisição e distribuição de dispositivos de rastreamento e alerta.
- Integração entre órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, polícia e rede de apoio à mulher.
- Treinamento de servidores e agentes públicos para a utilização correta dos equipamentos.
Esses aspectos exigem planejamento, recursos e compromisso político.
Considerações finais: a monitoração eletrônica do agressor como avanço na proteção das mulheres
A Lei nº 15.125/2025 é uma resposta legislativa que acompanha as demandas sociais por mais segurança e efetividade nas medidas de combate à violência contra a mulher.
Ao prever expressamente a monitoração eletrônica do agressor, o texto amplia as ferramentas do Judiciário, protege de forma mais efetiva as vítimas e previne novos ciclos de agressão.
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Equipe JurisHand