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Entenda como a Lei 15139/2025 institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e impacta o atendimento às mulheres e famílias brasileiras.

Humanização do luto materno: nova lei n° 15139/2025 garante direitos e acolhimento

A humanização do luto materno ganhou contornos legais com a sanção da Lei nº 15139, de 23 de maio de 2025. O texto institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/1973), trazendo mudanças fundamentais sobre o registro de natimortos e o atendimento às mulheres e famílias que sofrem perdas gestacionais, óbitos fetais e neonatais.

Neste artigo, explicamos cada aspecto da nova legislação, seu impacto prático para usuários e operadores do Direito, e sua relação com políticas de saúde, assistência social e registros civis. Uma pauta essencial para estudantes, concurseiros e advogados especializados em Direito Civil, Direito da Saúde e Direitos Humanos.

O que é a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental?

A Política instituída pela nova Lei 15139/2025 tem como objetivo assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perdas gestacionais, óbitos fetais ou neonatais. Também visa ofertar serviços públicos que reduzam vulnerabilidades e riscos decorrentes dessas situações.

Objetivos principais

  • Acolhimento humanizado à mulher e à família
  • Prevenção de traumas psicológicos e sociais
  • Oferta de serviços públicos adequados, inclusive com suporte à próxima gestação

Diretrizes

  • Integralidade e equidade no acesso à saúde e à assistência
  • Descentralização da oferta de serviços nos níveis federal, estadual e municipal

A lei também prevê alterações nos registros civis, o que discutiremos mais adiante.

Competências da União: normas, financiamento e formação

O texto da Lei 15139 impõe à União diversas responsabilidades centrais para a efetivação da humanização do luto materno, com destaque para:

  • Elaboração de protocolos nacionais com escuta aos entes federativos e ao Conselho Nacional de Saúde;
  • Financiamento federal de projetos e iniciativas voltadas ao tema;
  • Inserção da temática nas políticas nacionais de saúde e assistência social;
  • Formação de profissionais para atender e orientar famílias em luto;
  • Monitoramento e avaliação da política pública implementada.

Essas medidas visam uniformizar a qualidade do acolhimento em todo o país.

Atuação dos Estados e dos Municípios

A efetividade da política de humanização do luto materno depende da atuação coordenada dos entes subnacionais. A lei distribui de forma clara as responsabilidades entre Estados, Municípios e o Distrito Federal:

Estados

  • Pactuação com municípios e colegiados de gestão
  • Monitoramento e fiscalização dos serviços de saúde
  • Formação e educação permanente das equipes de atendimento

Municípios

  • Organização e execução dos serviços locais
  • Encaminhamento pelas equipes da atenção básica
  • Corresponsabilidade com União e Estados

Distrito Federal

Exerce funções acumuladas de Estado e Município, sendo igualmente responsável pela oferta e gestão dos serviços e pelo respeito à dignidade humana no trato com o natimorto.

Humanização do luto materno e os registros civis

Um ponto de extrema relevância trazido pela nova legislação é a alteração da Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/1973). Agora, o artigo 53 passa a prever:

  • É direito dos pais atribuir nome ao natimorto, direito simbólico e emocional importante para o processo de luto e reconhecimento da existência daquele filho.

Trata-se de uma medida significativa do ponto de vista jurídico, simbólico e afetivo, pois promove dignidade no tratamento do natimorto e reconhece o papel da identidade nesse contexto.

Outros dispositivos importantes da Lei 15139/2025

Sobre a destinação do natimorto

A nova lei proíbe qualquer forma de destinação que seja incompatível com a dignidade da pessoa humana. A cremação ou incineração do natimorto só pode ocorrer com autorização expressa da família.

Sobre a doação de leite

Perdas gestacionais ou neonatais não podem motivar a recusa da mulher como doadora de leite humano, desde que atendidos os requisitos sanitários.

Investigação e acompanhamento

A lei garante às mulheres:

  • Direito às investigações clínicas e exames
  • Acompanhamento em futura gestação
  • Acesso a apoio psicológico especializado

Conexões com outras normativas e a construção de jurisprudência

A implementação da humanização do luto materno está conectada com outros dispositivos legais, como:

  • Art. 1º, III da CF: dignidade da pessoa humana
  • Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
  • Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher

Esses marcos fornecem substrato normativo para que o Judiciário também reconheça e expanda as garantias trazidas pela nova legislação.

Desafios para a implementação efetiva

Apesar dos avanços normativos, a efetividade da humanização do luto materno ainda depende de:

  • Disponibilidade orçamentária (conforme parágrafo único do art. 5º)
  • Formação de profissionais preparados para o acolhimento
  • Articulação entre os níveis de governo

A sociedade civil e as entidades de classe (como a OAB e associações de doulas e obstetras) têm papel fundamental na fiscalização e implementação das diretrizes.

Conclusão: um marco para a dignidade e os direitos reprodutivos

A Lei 15139/2025 representa um marco para os direitos das mulheres, das famílias e da primeira infância no Brasil. A formalização da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental simboliza um país que avança em empatia, dignidade e cuidado.

Para estudantes e operadores do Direito, o conhecimento profundo sobre essa legislação é indispensável. A norma impacta áreas como:

  • Direito Civil (registro e nome do natimorto)
  • Direito da Saúde
  • Direito das Famílias
  • Direito Constitucional e Direitos Humanos

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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