Entenda como a Lei 15139/2025 institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e impacta o atendimento às mulheres e famílias brasileiras.
Humanização do luto materno: nova lei n° 15139/2025 garante direitos e acolhimento
A humanização do luto materno ganhou contornos legais com a sanção da Lei nº 15139, de 23 de maio de 2025. O texto institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/1973), trazendo mudanças fundamentais sobre o registro de natimortos e o atendimento às mulheres e famílias que sofrem perdas gestacionais, óbitos fetais e neonatais.
Neste artigo, explicamos cada aspecto da nova legislação, seu impacto prático para usuários e operadores do Direito, e sua relação com políticas de saúde, assistência social e registros civis. Uma pauta essencial para estudantes, concurseiros e advogados especializados em Direito Civil, Direito da Saúde e Direitos Humanos.
O que é a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental?
A Política instituída pela nova Lei 15139/2025 tem como objetivo assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perdas gestacionais, óbitos fetais ou neonatais. Também visa ofertar serviços públicos que reduzam vulnerabilidades e riscos decorrentes dessas situações.
Objetivos principais
- Acolhimento humanizado à mulher e à família
- Prevenção de traumas psicológicos e sociais
- Oferta de serviços públicos adequados, inclusive com suporte à próxima gestação
Diretrizes
- Integralidade e equidade no acesso à saúde e à assistência
- Descentralização da oferta de serviços nos níveis federal, estadual e municipal
A lei também prevê alterações nos registros civis, o que discutiremos mais adiante.
Competências da União: normas, financiamento e formação
O texto da Lei 15139 impõe à União diversas responsabilidades centrais para a efetivação da humanização do luto materno, com destaque para:
- Elaboração de protocolos nacionais com escuta aos entes federativos e ao Conselho Nacional de Saúde;
- Financiamento federal de projetos e iniciativas voltadas ao tema;
- Inserção da temática nas políticas nacionais de saúde e assistência social;
- Formação de profissionais para atender e orientar famílias em luto;
- Monitoramento e avaliação da política pública implementada.
Essas medidas visam uniformizar a qualidade do acolhimento em todo o país.
Atuação dos Estados e dos Municípios
A efetividade da política de humanização do luto materno depende da atuação coordenada dos entes subnacionais. A lei distribui de forma clara as responsabilidades entre Estados, Municípios e o Distrito Federal:
Estados
- Pactuação com municípios e colegiados de gestão
- Monitoramento e fiscalização dos serviços de saúde
- Formação e educação permanente das equipes de atendimento
Municípios
- Organização e execução dos serviços locais
- Encaminhamento pelas equipes da atenção básica
- Corresponsabilidade com União e Estados
Distrito Federal
Exerce funções acumuladas de Estado e Município, sendo igualmente responsável pela oferta e gestão dos serviços e pelo respeito à dignidade humana no trato com o natimorto.
Humanização do luto materno e os registros civis
Um ponto de extrema relevância trazido pela nova legislação é a alteração da Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/1973). Agora, o artigo 53 passa a prever:
- É direito dos pais atribuir nome ao natimorto, direito simbólico e emocional importante para o processo de luto e reconhecimento da existência daquele filho.
Trata-se de uma medida significativa do ponto de vista jurídico, simbólico e afetivo, pois promove dignidade no tratamento do natimorto e reconhece o papel da identidade nesse contexto.
Outros dispositivos importantes da Lei 15139/2025
Sobre a destinação do natimorto
A nova lei proíbe qualquer forma de destinação que seja incompatível com a dignidade da pessoa humana. A cremação ou incineração do natimorto só pode ocorrer com autorização expressa da família.
Sobre a doação de leite
Perdas gestacionais ou neonatais não podem motivar a recusa da mulher como doadora de leite humano, desde que atendidos os requisitos sanitários.
Investigação e acompanhamento
A lei garante às mulheres:
- Direito às investigações clínicas e exames
- Acompanhamento em futura gestação
- Acesso a apoio psicológico especializado
Conexões com outras normativas e a construção de jurisprudência
A implementação da humanização do luto materno está conectada com outros dispositivos legais, como:
- Art. 1º, III da CF: dignidade da pessoa humana
- Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
- Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher
Esses marcos fornecem substrato normativo para que o Judiciário também reconheça e expanda as garantias trazidas pela nova legislação.
Desafios para a implementação efetiva
Apesar dos avanços normativos, a efetividade da humanização do luto materno ainda depende de:
- Disponibilidade orçamentária (conforme parágrafo único do art. 5º)
- Formação de profissionais preparados para o acolhimento
- Articulação entre os níveis de governo
A sociedade civil e as entidades de classe (como a OAB e associações de doulas e obstetras) têm papel fundamental na fiscalização e implementação das diretrizes.
Conclusão: um marco para a dignidade e os direitos reprodutivos
A Lei 15139/2025 representa um marco para os direitos das mulheres, das famílias e da primeira infância no Brasil. A formalização da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental simboliza um país que avança em empatia, dignidade e cuidado.
Para estudantes e operadores do Direito, o conhecimento profundo sobre essa legislação é indispensável. A norma impacta áreas como:
- Direito Civil (registro e nome do natimorto)
- Direito da Saúde
- Direito das Famílias
- Direito Constitucional e Direitos Humanos
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Até a próxima!
Equipe JurisHand