A atenção humanizada no SUS acaba de ser elevada a princípio legal com a sanção da Lei nº 15.126, de 28 de abril de 2025. Trata-se de uma alteração pontual, mas de grande relevância, à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), que rege os fundamentos e a estrutura do Sistema Único de Saúde. A inclusão da “atenção humanizada” como inciso XVI do art. 7º da referida norma explicita um compromisso formal do Estado brasileiro com a centralidade do sujeito no cuidado à saúde.
A seguir, você entenderá em profundidade:
- O que significa a atenção humanizada no SUS;
- O que muda na Lei 8.080/1990 com a Lei 15.126/2025;
- Quais os impactos jurídicos e práticos dessa alteração;
- Como essa diretriz pode afetar políticas públicas, concursos e a atuação profissional no Direito da Saúde.
Atenção humanizada no SUS: conceito e fundamentos
A atenção humanizada no SUS é uma abordagem que prioriza o acolhimento, o respeito à singularidade do usuário, a escuta qualificada, o vínculo e a participação do paciente em seu processo de cuidado. Embora já estivesse presente em diversas normativas infralegais e nas diretrizes do Programa Nacional de Humanização da Assistência Hospitalar (HumanizaSUS), faltava-lhe previsão expressa em lei.
Com a promulgação da Lei 15.126/2025, esse princípio passa a integrar o núcleo duro da legislação sanitária brasileira.
A inclusão legal: o que diz a Lei 15.126/2025
A Lei 15.126/2025 é objetiva e direta. Em apenas três artigos, ela altera o caput do art. 7º da Lei 8.080/1990 para incluir o seguinte inciso:
“XVI – atenção humanizada.”
Com isso, a atenção humanizada no SUS ganha força normativa com status de princípio legal, devendo orientar toda a organização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito do sistema público.
Impactos jurídicos imediatos da atenção humanizada no SUS
A inserção de um novo princípio legal tem efeitos relevantes:
- Interpretação das normas sanitárias: o princípio da atenção humanizada deve orientar a leitura de outras normas do SUS.
- Controle judicial e administrativo: o Judiciário e órgãos de controle podem cobrar sua observância na prática de gestão e atendimento.
- Parâmetro para políticas públicas: o planejamento e execução de ações de saúde devem se guiar por esse princípio.
- Direito do usuário do SUS: reforça-se o dever de acolhimento digno e respeitoso ao cidadão.
Atenção humanizada e a evolução do Direito Sanitário no Brasil
Com essa inclusão, nota-se um alinhamento da Lei 8.080/1990 com as tendências internacionais de humanização do cuidado. A Constituição Federal de 1988 já assegurava a saúde como direito de todos e dever do Estado, mas não previa, expressamente, a forma de prestação.
A atenção humanizada, agora com respaldo legal, passa a funcionar como garantidor da efetividade material desse direito.
Reflexos para concursos e atuação jurídica
A partir de 2025, candidatos a concursos públicos na área da saúde, gestão pública e Direito Sanitário deverão estar atentos à nova redação do art. 7º da Lei 8.080/1990. O princípio da atenção humanizada no SUS pode ser cobrado tanto em provas objetivas quanto em peças discursivas ou estudos de caso.
Na prática jurídica, ele pode ser invocado em ações civis públicas, mandados de segurança, ações indenizatórias por omissão de cuidado, e também em pareceres e relatórios de auditoria.
Humanização como tendência estrutural: do infralegal ao legal
A institucionalização da atenção humanizada no SUS revela a tendência do legislador em consolidar, na forma da lei, princípios que já vinham sendo desenvolvidos em normativas do Ministério da Saúde e em manuais técnicos. Agora, não se trata apenas de uma diretriz administrativa, mas de um comando legal com efetiva exigibilidade.
Conclusão: o valor normativo da atenção humanizada no SUS
A Lei 15.126/2025 é um marco simbólico e jurídico no processo de consolidação de uma saúde mais centrada no paciente, no vínculo e no cuidado ético. Ao elevar a atenção humanizada ao status de princípio legal, o legislador reforça o compromisso com uma prática de saúde mais justa, responsiva e cidadã.
Essa mudança, embora simples em termos textuais, tem potencial de influenciar profundamente a forma como os serviços são organizados, avaliados e cobrados pelo poder público e pela sociedade.
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Equipe JurisHand