A Lei nº 15.109/2025 estabelece que, em vez de o advogado ter de antecipar as despesas processuais, caberá ao réu ou ao executado suportar esses valores ao final, se houver dado causa ao processo. Essa prerrogativa atende a uma demanda histórica dos operadores do Direito, que frequentemente enfrentavam dificuldades para ajuizar ações de cobrança, sobretudo em casos de inadimplência prolongada. Ao mesmo tempo, a norma mantém o equilíbrio processual, pois não exime o profissional de responder pelas custas, caso não haja procedência em sua pretensão.
O presente artigo pretende dissecar essa mudança legislativa, destacando os pontos de maior relevância prática. Abordaremos a evolução histórica da discussão sobre o adiantamento de custas processuais, os principais impactos para a classe advocatícia, eventuais controvérsias interpretativas e a relação desse novo dispositivo com os princípios fundamentais do Direito Processual Civil. Tudo isso com base exclusivamente na própria redação da Lei nº 15.109/2025, sem recorrer a outras fontes legislativas, jurisprudenciais ou doutrinárias.
A Importância do Adiantamento de Custas Processuais para o Acesso à Justiça
O adiantamento de custas processuais costuma ser um fator determinante para a viabilidade de qualquer demanda. Quando o advogado busca a satisfação de seus honorários, a imposição de custas iniciais pode se tornar um óbice, especialmente em situações em que o profissional atravessa dificuldades financeiras ou atua de forma autônoma, sem grandes estruturas de apoio. Nesse contexto, a Lei nº 15.109/2025 torna-se um marco, pois a dispensa do pagamento prévio dos valores processuais proporciona maior fluidez na defesa do direito do advogado credor.
Anteriormente, o CPC de 2015 mantinha o modelo geral de pagamento antecipado das custas, exceto em casos nos quais a parte pudesse demonstrar hipossuficiência econômica para pleitear gratuidade. Ocorre que, em muitas circunstâncias, o advogado não se enquadrava nesse perfil, mas ainda assim enfrentava restrições orçamentárias para litigar em prol dos próprios honorários. Essa situação gerava desequilíbrios e, por vezes, adiava ou inviabilizava a busca judicial de créditos legítimos.
Texto Legal: Destaque para o § 3º do Art. 82 do CPC
A inovação legislativa está concentrada no § 3º do art. 82 do CPC, inserido pela Lei nº 15.109/2025. O dispositivo aponta que, nas demandas de cobrança de honorários advocatícios, seja por procedimento comum ou especial, e nos respectivos processos de execução ou de cumprimento de sentença, o advogado ficará dispensado do adiantamento de custas processuais. O comando legal ainda prevê que caberá ao réu ou ao executado quitar as despesas ao final, se tiver dado causa ao processo.
Tal redação amplia o alcance da norma, pois não limita a dispensa de custas a um rito específico. Ou seja, tanto as demandas de conhecimento quanto aquelas em fase executiva estão contempladas. Além disso, fica evidente que a mens legis é proteger o profissional do Direito, por entender que a cobrança de honorários se sustenta em um direito fundamental de remunerar adequadamente o serviço prestado.
Reflexos Imediatos para a Advocacia
Um dos reflexos imediatos da Lei nº 15.109/2025 é o aumento da segurança jurídica para o advogado que deseja exigir o pagamento de honorários em juízo. Sem a barreira do adiantamento de custas processuais, a decisão de ajuizar uma ação depende menos de questões financeiras, levando o profissional a sentir-se amparado pela legislação. Isso gera efeitos positivos como:
- Maior tranquilidade para o advogado, que não precisa temer o dispêndio inicial de valores.
- Incentivo à cobrança efetiva de créditos, evitando a procrastinação de devedores.
- Proteção do direito fundamental de receber os honorários, elemento essencial para a dignidade da profissão.
- Estímulo à composição extrajudicial, pois a parte devedora pode preferir um acordo ao risco de arcar com as custas ao final.
É necessário ponderar, entretanto, que a dispensa de custas não isenta o advogado de arcar com despesas ao final do processo, em caso de insucesso da demanda. O dispositivo legal estabelece que o réu ou executado se responsabilize pelas custas caso tenha dado causa ao processo. Se ficar decidido que o credor não tinha razão, a distribuição de custas seguirá as regras usuais de sucumbência.
Possíveis Controvérsias Interpretativas
Embora a lei apresente texto relativamente claro, algumas controvérsias podem surgir em torno da aplicação prática desse novo § 3º do art. 82 do CPC. Uma delas se relaciona à definição de “honorários advocatícios”. Se, por um lado, parece óbvio que se refira aos honorários sucumbenciais, também se abrange o cenário dos honorários contratuais. A lei, ao empregar o termo de forma genérica, sugere que sim, pois fala em “ações de cobrança por qualquer procedimento” e na “execução de honorários advocatícios”.
Outra questão possível é a discussão sobre o conceito de “dar causa ao processo”. Em regra, se há inadimplência, presume-se a responsabilidade da parte devedora. Contudo, podem ocorrer conflitos, por exemplo, se o cliente contestar o valor reivindicado ou alegar excesso de cobrança. Ainda assim, o texto legal se mostra suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelos custos, caso se comprove a legitimidade dos honorários.
Conexão com os Princípios do Direito Processual Civil
A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 converge com diversos princípios fundamentais do processo, como o princípio da efetividade e o princípio da isonomia. Ao retirar do advogado o peso de custear, de modo antecipado, as despesas para cobrar honorários, a lei reforça a busca pela efetivação de direitos – neste caso, o direito do profissional de ser remunerado.
Também há nítida relação com o princípio do acesso à Justiça, já que o encargo financeiro muitas vezes inviabilizava o ajuizamento de ações. Com a entrada em vigor desse benefício, cresce a possibilidade de que advogados se sintam mais confiantes na busca de valores que lhes são devidos, sem ter de arcar com uma despesa prévia potencialmente alta.
Impacto Econômico e Social
A dispensa do adiantamento de custas processuais em favor do advogado traz implicações que vão além do âmbito estritamente jurídico. Do ponto de vista econômico, ela tende a melhorar o fluxo de caixa de muitos profissionais. Antes da Lei nº 15.109/2025, era comum que advogados, especialmente aqueles em início de carreira, enfrentassem dilemas ao destinar recursos escassos para custas, quando ainda não haviam recebido seus honorários.
Socialmente, a medida reforça a noção de que a advocacia, enquanto função essencial à Justiça, deve contar com instrumentos que facilitem o exercício de seus direitos. Ao garantir maior proteção aos advogados, o legislador contribui, em última análise, para a qualidade da representação jurídica como um todo, pois profissionais mais seguros tendem a oferecer um serviço de melhor nível.
Ações de Cobrança e Execuções: Cenários Abrangidos
A Lei nº 15.109/2025 não se limitou a um procedimento único. Pelo contrário, abrange situações de cobrança em procedimentos comuns, especiais e até mesmo em sede de execução ou cumprimento de sentença. Isso mostra que o legislador procurou conceber um regime completo, apto a cobrir praticamente todas as hipóteses em que o advogado busque receber honorários. Na prática, isso significa que não haverá distinção entre rito ordinário, sumário ou especial, pois a regra é a mesma: a dispensa do adiantamento de custas processuais.
Tal uniformidade legislativa evita discussões exaustivas sobre o rito apropriado para o caso, pois o benefício é aplicável de modo irrestrito. Além disso, confere maior previsibilidade, já que o profissional saberá, desde o início, que não precisará disponibilizar valores de custas de forma antecipada. Essa simplificação contribui para diminuir a burocracia e os custos de transação, efeitos relevantes em qualquer sistema de Justiça.
Valorização da Profissão e Proteção do Trabalho Advocatício
Um aspecto fundamental da Lei nº 15.109/2025 é que ela, ao isentar o advogado do adiantamento de custas processuais, valoriza e protege seu trabalho. Os honorários são a contrapartida financeira do serviço jurídico prestado, e seu não pagamento pode acarretar prejuízos graves para o profissional. Nesse sentido, a possibilidade de cobrar sem um ônus prévio é um incentivo a que se efetive o justo retorno econômico.
Além disso, a existência de uma norma específica reforça a posição do advogado como sujeito de direitos no processo, e não apenas como representante de terceiros. Quando a lei confere tal prerrogativa, reconhece que o crédito honorário possui natureza alimentar, o que agrega relevância jurídica e reforça a necessidade de mecanismos para sua pronta satisfação.
A Prevenção de Litígios e o Papel das Negociações
Alguns analistas sugerem que o fato de o adiantamento de custas processuais não recair mais sobre o advogado pode incentivar o devedor a negociar ou quitar o débito mais rapidamente, para evitar arcar com despesas ao final. Desse modo, a lei funcionaria como um estímulo para que as partes cheguem a acordos, reduzindo a judicialização desnecessária e agilizando a satisfação do crédito.
Ao mesmo tempo, a dispensa de custas não é sinônimo de gratuidade total, pois, se o profissional não obtiver ganho de causa, pode acabar respondendo pelas despesas ao final, conforme as regras usuais de sucumbência. Dessa forma, o sistema se mantém equilibrado, penalizando quem litiga sem fundamento, mas garantindo que o advogado possa acionar o Judiciário quando efetivamente houver razão legítima.
Cenário Pós-Lei nº 15.109/2025: Expectativas e Perspectivas
Espera-se que, após a edição da Lei nº 15.109/2025, surjam mudanças práticas no cotidiano forense. A tendência é de uma sensível ampliação das ações de cobrança de honorários, sobretudo em casos onde antes o desembolso antecipado inviabilizava a demanda. Os tribunais, por sua vez, provavelmente adotarão uma postura de acolhimento à nova regra, dando ênfase à natureza alimentar dos honorários e à coerência com os princípios processuais.
Com o tempo, decisões jurisprudenciais poderão detalhar aspectos ainda obscuros, como a extensão precisa do termo “honorários advocatícios” ou a forma de comprovar quem “deu causa ao processo”. Entretanto, a redação da lei sugere que a interpretação deva ser abrangente, na medida em que o intuito legislativo é justamente proteger a figura do advogado em seu direito de remuneração.
Conclusões Finais sobre o Adiantamento de Custas Processuais na Lei nº 15.109/2025
A Lei nº 15.109/2025 consolida uma mudança significativa na sistemática do CPC, ao estabelecer que o advogado não precisa mais arcar com custas antecipadas nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Essa medida, embasada exclusivamente na redação oficial da lei, demonstra a preocupação do legislador em assegurar que o profissional do Direito possa buscar a remuneração de seu trabalho sem sofrer onerosidades que comprometam seu sustento.
Ao preservar o direito fundamental do advogado ao recebimento de seus honorários e ao mitigar as dificuldades financeiras inerentes à cobrança judicial, a lei reforça a dignidade da função advocatícia. Ademais, estimula o devedor a compor amigavelmente o conflito, sob pena de arcar com as custas ao final do processo. Tal mudança legislativa, porém, deve ser interpretada em harmonia com as demais regras processuais, respeitando-se a distribuição de custos quando a pretensão do advogado não for acolhida.
Nesse novo cenário, ganha o profissional, que pode exercer o Direito sem o ônus de arcar com despesas iniciais, e ganha o sistema de Justiça, pois a cobrança de honorários deixa de ser obstaculizada por razões meramente econômicas. Em última análise, a Lei nº 15.109/2025 reforça a confiança na tutela jurisdicional e no valor social do trabalho do advogado, cumprindo um papel indispensável na construção de um ambiente jurídico equilibrado.
Considerações Finais e Perspectivas
É oportuno ressaltar que o adiantamento de custas processuais, embora seja um aspecto técnico, tem reflexos profundos na forma como a Justiça se organiza e atende às demandas de advogados e clientes. Ao conferir ao profissional a segurança de não ter de despender recursos logo no início da ação, a Lei nº 15.109/2025 não apenas colabora para a solvência financeira dos escritórios, mas também promove um ambiente de maior equilíbrio e efetividade na solução de controvérsias. Em médio e longo prazos, a tendência é que isso reverbere em uma advocacia mais fortalecida, capaz de pressionar por outras melhorias processuais e de contribuir para a modernização das práticas forenses. Afinal, quando o advogado se sente respaldado pela legislação, a consequência natural é um desempenho mais eficiente e focado na garantia de direitos materiais e processuais. Em suma, a dispensa do adiantamento de custas processuais vem ao encontro de princípios elementares do Estado Democrático de Direito, garantindo que a profissão advocatícia seja exercida sem barreiras econômicas desproporcionais. Trata-se, pois, de mais um passo rumo à construção de uma Justiça acessível, equânime e célere, capaz de inspirar confiança e promover a realização dos direitos em sua plenitude.
Desse modo, o adiantamento de custas processuais adquire ainda maior relevância prática.
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Equipe JurisHand