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Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei que dispõe sobre mudanças no procedimento da laqueadura. Hoje separamos algumas informações sobre como o procedimento é regularizado hoje e quais são as mudanças propostas pelo projeto. Confira:

 

Laqueadura 

A Laqueadura é um procedimento médico realizado nas mulheres que não desejam engravidar. O procedimento de esterilização ocorre por meio do corte das tubas uterinas que impede a gravidez. 

O procedimento de laqueadura é considerado um método contraceptivo eficaz e difícil de reversão.

 

Legislação brasileira atual 

Conforme as regras atuais da legislação brasileira, a cirurgia está disponível para as mulheres com mais de 25 anos ou com dois filhos vivos. Para as  mulheres casadas é necessário o consentimento do cônjuge para a realização do procedimento. 

As regras atuais estão regulamentadas na Lei n° 9.263 de 1996, Lei do Planejamento Familiar e Portaria n° 48/99 do Ministério da Saúde.  

 

Projeto de Lei em trâmite 

A proposta do Projeto de Lei n° 7.364/14 propõe a mudança da idade mínima para 21 anos e retira a necessidade de consentimento expresso do cônjuge para a esterilização para as mulheres. 

A alteração mantém a necessidade do prazo de 60 dias entre a comunicação do desejo e a realização do procedimento, como medida que busca evitar o arrependimento posterior e que os profissionais da saúde possam esclarecer as consequências da esterilização. 

O projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal e segue para sanção presidencial. 

 

Confira a redação final do PL: 

Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …………………………..

  • 1º ………………………………
  • 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”(NR)

“Art. 10. ………………………….

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de

idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;

……………………………………………

  • 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à

solicitante se observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.

……………………………………………

  • 5º (Revogado).

……………………………………….”(NR)

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

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