A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1935563/SP, fixou o seguinte entendimento: o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
Hoje separamos um pouco mais sobre essa decisão para você ficar por dentro do entendimento do STJ sobre o tema!
Bem de família
Primeiro, para entender melhor a decisão, precisamos rememorar o que é bem de família e qual a proteção dada a espécie de bem em nosso ordenamento jurídico.
A Lei 8.009/1990 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família e determina que:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Ou seja, a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção dada ao ordenamento jurídico para aquele imóvel que serve de moradia para a família. É uma garantia de que o devedor não será despossuído de todos os seus bens nas execuções das dívidas que tiver contraído.
Essa regra contempla exceções, como no caso de dívidas de credor de pensão alimentícia na qual o legislador entendeu que a proteção maior deveria ser dada ao credor de alimentos.
Imóvel dado em caução
O imóvel dado em caução é aquele oferecido no contrato de aluguel como garantia em caso de não pagamento. Ou seja, é uma para quem está alugando o imóvel de que, caso os aluguéis não sejam pagos, será possível receber os valores através da penhora do bem dado em caução.
Essa modalidade de caução é prevista na Lei do Inquilinato estabelece essa modalidade de caução, que deverá ser averbada na matrícula do imóvel (art. 38, §1º da Lei 8.245).
Patrimônio do sócio x Patrimônio da empresa
Como regra o patrimônio do sócio não se confunde com o patrimônio da empresa, e o contrário também é válido. Essa previsão busca proteger o patrimônio pessoal dos empresários que não serão afetados pelas dívidas contraídas pelas empresas.
Ocorre que, em alguns casos, é possível alcançar o patrimônio pessoal, como em dívidas de natureza trabalhista, fraudes ou quando há uma confusão patrimonial. Ou seja, quando não há uma separação bem definida entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do sócio.
No caso em questão, a Ministra relatora destacou que nas empresas de pequeno porte essa confusão patrimonial é comum de acontecer, sendo os bens utilizados tanto pela empresa como pelo sócio.
Entendimento do STJ
No caso analisado pelo STJ, o imóvel dado em caução no contrato de aluguel era de propriedade da empresa, mas usado para moradia do sócio e de sua família. Assim, a controvérsia girava em torno da possibilidade de penhora desse bem: ele deveria ser considerado um bem de família ou não?
Para a terceira turma do STJ, embora o imóvel pertencesse a pessoa jurídica, esse fato não afasta a natureza de bem de família do imóvel e, portanto, a sua impenhorabilidade.
Isto porque, a regra da impenhorabilidade busca proteger aquela única residência da entendida familiar, sendo um corolário da dignidade da pessoa humana na defesa do direito fundamental à moradia.
Afastar essa proteção apenas porque o imóvel pertence à sociedade empresária seria um esvaziamento da salvaguarda legal.
Ou seja, para a corte deve ser considerada a realidade concreta do imóvel. Ainda que o bem seja formalmente de titularidade da empresa, no caso é usado para a residência do sócio existindo, assim, a característica de “bem de família”.
Para a corte a proteção maior deve ser dada a residência do sócio e de sua família e não o direito de crédito do credor.
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Acesse o acordão: https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP.clas.+e+%40num%3D%221935563%22%29+ou+%28RESP+adj+%221935563%22%29.suce.