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O Presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou um Decreto que estabelece o pagamento do abono anual aos segurados e dependentes (beneficiários) do INSS que receberam determinados benefícios durante o ano de 2023.

Este pagamento será realizado excepcionalmente em duas parcelas. Neste artigo, analisaremos as leis relacionadas com o Decreto e os princípios que a embasaram, bem como suas implicações para os beneficiários e a Previdência Social.

Leis relacionadas

A decisão do Presidente se fundamenta no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A Constituição confere ao Presidente da República o poder de legislar por meio de decretos, enquanto a Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e institui o abono anual, que visa garantir um pagamento adicional aos segurados e dependentes que recebem benefícios previdenciários.

Princípios relacionados 

O decreto está baseado em princípios que buscam garantir a proteção social e o bem-estar dos segurados e dependentes da Previdência Social. Dentre esses princípios, destacam-se a garantia de renda e a promoção da dignidade humana, que estão presentes tanto na Constituição Federal como na legislação previdenciária. Esses princípios fundamentam a importância de proporcionar aos beneficiários da Previdência Social recursos adicionais, de modo a assegurar-lhes maior estabilidade financeira e qualidade de vida.

Detalhes do pagamento do abono anual

O art. 1º do Decreto estabelece que o pagamento do abono anual será realizado em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de maio e será paga junto aos benefícios dessa competência. Já a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga junto aos benefícios da competência do mês de junho. Esta medida visa proporcionar um alívio financeiro aos beneficiários, permitindo que eles possam planejar melhor suas despesas ao longo do ano.

Provisões para cessação do benefício

O art. 2º do Decreto estipula que, caso a cessação programada do benefício ocorra antes de 31 de dezembro de 2023, o segurado receberá o valor proporcional do abono anual. O parágrafo único desse artigo prevê o encontro de contas entre o valor pago e o efetivamente devido em duas hipóteses específicas, que envolvem a cessação do benefício antes da data programada ou antes de 31 de dezembro de 2023. Essa previsão assegura que os beneficiários recebam o abono anual de forma justa e proporcional, mesmo em situações de cessação do benefício.

Implicações para os beneficiários e a Previdência Social

A implementação desse decreto tem impacto direto nos beneficiários da Previdência Social, proporcionando-lhes um suporte financeiro adicional por meio do pagamento do abono anual em duas parcelas. Além disso, essa medida pode colaborar para uma melhor distribuição dos recursos previdenciários, auxiliando no planejamento financeiro dos segurados e dependentes. A Previdência Social, por sua vez, também se beneficia ao garantir o cumprimento de seus objetivos de proteção e bem-estar social.

Vigência do Decreto

O art. 3º estabelece que o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 4 de maio de 2023. Isso significa que os beneficiários da Previdência Social que se enquadram nos critérios estabelecidos pelo Decreto já podem contar com o pagamento do abono anual em duas parcelas no decorrer do ano de 2023.

Conclusão

O decreto assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva estabelece o pagamento do abono anual aos segurados e dependentes da Previdência Social em duas parcelas, com base em princípios de proteção social e bem-estar. Essa medida impacta diretamente os beneficiários e a Previdência Social, proporcionando suporte financeiro adicional e colaborando para uma melhor distribuição dos recursos previdenciários. Com a vigência do Decreto, os beneficiários elegíveis já podem contar com o pagamento do abono anual em duas parcelas no ano de 2023.

Referências bibliográficas

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://jurishand.com/constituicao-de-05-outubro-1988
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
Decreto Presidencial de 4 de maio de 2023. Disponível em: [https://jurishand.com/decreto-11517-de-04-maio-2023]

 

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