Na quinta-feira passada (31/03), o Congresso Nacional decretou uma importante mudança para a Lei de Abuso de Autoridade: a criação do crime de violência institucional.
Promovida pela Lei n° 14.321/2022, a alteração criminaliza as seguintes condutas:
“Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei n° 14.321/2022)
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
O novo crime de violência institucional busca coibir as práticas de violência sofridas pelas vítimas no decorrer da Ação Penal e é fruto da repercussão do caso Mariana Ferrer. Porém, embora exista tal intenção primária do legislador, as vítimas (sujeito passivo) desse crime são comuns, e não precisam ser mulheres.
Já quanto ao sujeito ativo, ou seja, a pessoa que comete o crime, são todos aqueles previstos no art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade , quais sejam “qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território”. Trata-se, portanto, de crime próprio, de forma que não abrange as condutas praticadas por profissionais privados, como advogados.
Porém, caso o agente público permita que a intimidação ocorra por um terceiro terá sua pena aumentada em dois terços, em razão da majorante prevista no parágrafo primeiro. Em termos práticos, isso significa que a autoridade estaria responsável por impedir que a revitimização ocorresse. Porém, a definição de “permitir” não está presente no artigo, de modo que não é possível definir quais as condutas do agente efetivamente seriam consideradas como permissivas, tal definição ficará a cargo da doutrina e também da jurisprudência no julgamento de tais casos.
A ação criminalizada é punida apenas na modalidade dolosa e necessita da comprovação da finalidade específica, elemento subjetivo especial, de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (art. 1°, §1° da Lei de Abuso de Autoridade ).
Além disso, destaca-se que a Lei de Abuso de Autoridade já possui diversas críticas doutrinas em razão dos desafios de sua concretude. O professor Juarez Cirino Tavares, destaca que “a finalidade de prejudicar outrem, ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, como intenção especial que deve existir no psiquismo do agente, mas não precisa se realizar no mundo real, é essencial para configurar o abuso de autoridade. Entretanto, a óbvia dificuldade de comprovar esse elemento psíquico tende a excluir a dimensão subjetiva do fato e, portanto, a excluir o próprio tipo de injusto do crime de abuso de autoridade”.