Skip to main content
Processo Penal

CPP comentado, art. 2º – Lei Penal no tempo

By 23 de fevereiro de 2022maio 5th, 2022No Comments

“Art. 2º –  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

O artigo segundo do Código de Processo Penal trata da aplicação da lei penal no tempo. Este artigo já elenca o Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual Penal, desta forma, as normas processuais penais, e não incriminadoras, são aplicadas imediatamente à entrada em vigor, independente de serem consideradas mais benéficas ou gravosas ao réu. Quando uma lei possui conteúdo misto, ou seja, normas processuais com conteúdo material, podem retroagir desde que mais benéficas ao réu. 

Tal artigo também dispõe a respeito do sistema de isolamento dos atos processuais de forma que atos processuais já realizados serão considerados válidos, sem a necessidade de repetição. 

Referências:

Pacelli, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.

Nucci, Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

Questão de prova:

FCC – 2014 – TJ-AP – Analista Judiciário – Área Judiciária e Administrativa (adaptada)

Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:

  1. Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  2. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  3. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal (Decreto- Lei nº 3.689/1941).
  4. A lei processual penal excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao processo iniciado durante sua vigência.

Gabarito:
Letra A – “CPP, Art. 2º –  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

Leave a Reply