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Contramedidas provisórias são instrumentos jurídicos fundamentais para resguardar a competitividade do Brasil diante de medidas unilaterais impostas por outros países ou blocos econômicos. O Decreto nº 12.551, de 14 de julho de 2025, regulamenta a Lei nº 15.122/2025 e detalha o procedimento, a composição dos órgãos competentes e os prazos aplicáveis para adoção dessas contramedidas. Neste artigo, vamos dissecar, em sete pontos-chave, o que muda a partir do Decreto nº 12.551, como ele se aplica e quais impactos pode ocasionar no comércio internacional brasileiro.

O Contexto legal e objetivos

O Decreto nº 12.551 regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, estabelecendo critérios objetivos para suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações de propriedade intelectual. As contramedidas provisórias visam responder com agilidade a práticas discriminatórias ou restritivas que prejudiquem a competitividade dos setores produtivos nacionais, assegurando aos agentes econômicos brasileiros instrumentos eficazes de retaliação e negociação. A adoção de contramedidas provisórias deve observar a excepcionalidade prevista nos arts. 2º e 6º da Lei nº 15.122/2025, garantindo fundamentação técnica e demonstração objetiva de impacto econômico negativo.

O Comitê Interministerial

O art. 2º do Decreto institui o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, órgão de natureza deliberativa e executiva vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Cabe ao Comitê decidir sobre a adoção de contramedidas provisórias, conforme previsto no art. 6º da Lei 15.122, e acompanhar as negociações para a superação das medidas adversas. A composição do Comitê (art. 3º) contempla os Ministros de Desenvolvimento, Fazenda, Relações Exteriores e Casa Civil, assegurando quórum de maioria simples e voto de qualidade ao presidente em caso de empate.

Contramedidas provisórias: composição e funcionamento

Em sua formação, o Comitê Interministerial reflete a articulação necessária entre política comercial, diplomacia e finanças públicas. O Presidente do Comitê é o Ministro do Desenvolvimento, e sua Secretaria-Executiva fica a cargo do mesmo ministério (§ 2º do art. 3º). Em situações de impedimento, cada ministro pode ser representado por substituto legal (§ 1º). Convidados de outros ministérios poderão participar, de acordo com a pertinência temática (§ 5º), garantindo interdisciplinaridade na avaliação das contramedidas provisórias.

Contramedidas provisórias: legitimados para proposição

O art. 4º elenca os legitimados para apresentar pleitos de contramedidas provisórias:

  • Membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais;

  • Membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Essa dupla via de apresentação assegura que tanto a esfera política-executiva quanto a instância técnica-comercial participem ativamente do processo, conferindo legitimidade e eficiência às decisões.

Rito e prazos

O art. 5º determina que o pleito ao Comitê Interministerial contenha justificativa preliminar de excepcionalidade, fundamentada nos arts. 2º e 6º da Lei 15.122. Em seguida, conforme art. 6º do Decreto, a Secretaria-Executiva do Comitê compartilha o pleito com os ministérios competentes:

  1. MDICS: avalia efeitos comerciais e setoriais e propõe medidas;

  2. Relações Exteriores: analisa efeitos diplomáticos e eventuais violações de compromissos internacionais;

  3. Fazenda: avalia impactos econômicos.

A fase de análise conjunta deve observar a tramitação célere, com possibilidade de ouvir setor privado e outros órgãos públicos (§ único do art. 6º).

Fases de avaliação interministerial

A cooperação entre MDICS, Relações Exteriores e Fazenda garante abordagem holística. Cada ministério elabora propostas de contramedidas provisórias, considerando riscos setoriais, repercussão nas relações exteriores e efeitos macroeconômicos. A consolidação das propostas sob responsabilidade da Secretaria-Executiva culmina na deliberação colegiada pelo Comitê Interministerial, respeitando quórum e voto de qualidade definidos no art. 3º.

Aprovação e implementação

Segundo o art. 7º, concluída a avaliação, a Secretaria-Executiva submete a proposição ao Comitê Interministerial. Constatada a viabilidade, o Comitê aprova por resolução e promove as medidas necessárias à implementação (§ 1º do art. 8º). A adoção imediata dispensa as etapas posteriores previstas para contramedidas definitivas, iniciando-se em seguida a tramitação ordinária para fixação final.

Contramedidas provisórias x ordinárias

Enquanto as contramedidas provisórias objetivam resposta rápida e temporária, as contramedidas ordinárias envolvem rito mais amplo, conduzido pela Camex (arts. 9º a 15), com consulta pública e prazos de até 30 dias, prorrogáveis por igual período. O Decreto diferencia claramente as duas modalidades, permitindo ajuste ágil no cenário emergencial e análise aprofundada para medidas de longo prazo.

Consultas diplomáticas e monitoramento

O capítulo VI (arts. 16 a 20) reforça o papel do Ministério das Relações Exteriores na notificação de parceiros afetados e na condução de consultas diplomáticas. Paralelamente, a Camex monitora periodicamente os efeitos das contramedidas provisórias, reportando ao Comitê-Executivo de Gestão e buscando impedir impactos não antecipados. A tramitação dinâmica permite alterar ou suspender medidas a qualquer tempo (§ 2º do art. 8º e art. 20).

Normas complementares e vigência

Por fim, o art. 21 autoriza Camex e Comitê Interministerial a editarem normas complementares, assegurando atualização normativa conforme necessidade prática. O Decreto entra em vigor na data de publicação (art. 22), reforçando a pronta aplicabilidade das contramedidas provisórias para defesa da competitividade nacional.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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