Skip to main content
Sem categoria

CF comentada, art. 5º, IV – Liberdade de expressão

By 26 de janeiro de 2022No Comments

Constituição Federal, art. 5º, IV

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” 

A liberdade de expressão prevista no inciso, segundo o STF, representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. (STF, ADIn 4.451-Ref-MC, rel. Min. Ayres Britto, j. 02.09.2010). Ainda para a Corte Suprema, o Estado não está incumbido de definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Destaca-se que há limites na liberdade de manifestação do pensamento, caso em que esta pode ser balizada, por exemplo, pelo direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, ou pela proibição de veiculação de conteúdo racista ou homofóbico.

Referências

MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.  

Filho, José Francisco Cunha Ferraz. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Adriana Zawada Melo … [et al.]; organização Costa Machado; coordenação Anna Candida da Cunha Ferraz. – 12. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Editora Manole, 2021.

Questão de Prova:

IDHTEC. CRQ – 19ª Região (PB). IDHTEC – 2018 – Advogado

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assim dispõe: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Trata-se da liberdade de expressão. Sobre este tema, julgue os itens abaixo em verdadeiros ou falsos.

I. A liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, permite que qualquer pessoa possa manifestar seu pensamento, seja oralmente ou por escrito, desde que não o faça de maneira anônima. 

II. Ao mesmo tempo em que o referido dispositivo constitucional garante a liberdade de expressão, também determina a vedação ao anonimato, a fim de possibilitar a responsabilização daqueles que, exercendo abusivamente sua liberdade de expressão, causarem dano a outrem. 

III. Delações anônimas, quando acompanhadas de documentos instrutórios, devem servir de base para a instauração da persecutio criminis, ainda que o Poder Público não tenha adotado outras medidas para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas nestas delações, em virtude do princípio da economia processual. 

IV. Em decorrência da vedação ao anonimato, o STF mantem o entendimento de que não são admitidas denúncias anônimas como única causa do exercício da atividade punitiva do Estado. 

V. As manifestações favoráveis à legalização das drogas são consideradas atos criminosos, por interpretação do Código Penal, visto que o STF entende como constitucional a criminalização da defesa da legalização das drogas, uma vez que, segundo seu posicionamento, a liberdade de expressão “não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. ”

  1. V, V, V, V, V.
  2. V, V, F, V, F.
  3. F, V, V, F, F.
  4. V, V, F, F, F.
  5. V, V, V, F, F.

Gabarito Comentado:  

Letra: letra B 

Conforme o comando Constitucional a liberdade de expressão tem como limite a vedação ao anonimato, para que eventuais excessos sejam passíveis de responsabilização. Desta forma, as denúncias anônimas não podem ser as únicas causas para a instauração de inquérito policial, sendo necessário a realização de diligências para verificar a veracidade e a procedência das alegações (HC 108.147, Rel. MIn. Cármen Lúcia, 2ª turma, DJe 01/02/2013). 

Outro limite à liberdade de expressão é a proibição de conteúdo racista ou homofóbico, porém o STF decidiu que manifestações favoráveis a deslegalização das drogas são protegidas pelo direito de reunião e livre pensamento. O entendimento dos Ministros foi o de que a proibição abarca apenas manifestações que visem incitar ou provocar as ações ilegais (ADPF 187/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno. DJe 29/05/2014). 

Leave a Reply