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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 18 a 22 de outubro

By 25 de outubro de 2021novembro 1st, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.228, de 20.10.2021 – Sanciona lei que proíbe eutanásia de gatos e cães em órgãos públicos

Nova lei trata da proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.

A lei traz como exceção os casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

O descumprimento da nova lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605).

Lei nº 14.226, de 20.10.2021 – Criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região

A nova lei trata da criação do TRF 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região é composto de dezoito membros.

Vinte cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região serão transformados nos dezoito cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Conforme a lei, instalado o TRF6, serão transferidos a este os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.

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Notícias do STF

STF derruba restrição ao acesso gratuito à Justiça do Trabalho feito da Reforma Trabalhista 

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que defende que as normas em pauta violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucional o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte derrotada pelo pagamento de honorários periciais e pelos honorários de sucumbência, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. 

Também foi declarada a inconstitucionalidade artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos em outro processo ao beneficiário de justiça gratuita para o pagamento desses honorários.

Foi mantida, por maioria, a regra do artigo 844, parágrafo 2º da CLT que impõe o pagamento de custas pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento sem a apresentação de justificativa legal no prazo de 15 dias. 

STF define tempo máximo de pena na extradição após Pacote Anticrime

A Primeira Turma do STF definiu que o estado estrangeiro se comprometa a estabelecer pena máxima de 30 anos para o cumprimento de pena de extraditandos que praticaram crimes até a sanção do Pacote Anticrime. 

A ministra relatora Rosa Weber fundamentou o seu entendimento, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luís Roberto Barroso, no princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa.

Observa-se o art. 75 do Código Penal, que prevê o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não superior a 30 anos.

Posteriormente, com a Lei 13.964/2019, este prazo foi ampliado para 40 anos.

Porém, o colegiado teve entendimento que o tempo máximo de cumprimento da pena deve ser definido em 30 anos, uma vez que os fatos pelos quais o extraditando está sendo investigado no caso ocorreram antes da alteração do Pacote Anticrime, em 2019, ou seja, o tempo máximo de prisão de 40 anos previsto na nova lei não se aplica aos crimes anteriores a sua edição.

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Jurisprudência STF

Para o STF, ato normativo que trata da comercialização de medicamentos anorexígenos sem registro sanitário é incompatível com a CF

O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, venda e consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos remédios para emagrecer sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

A Corte destaca que, para que seja garantido o direito à saúde, a liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada das medidas necessárias, que segundo a competência do texto constitucional, nesse quesito, foi dada à Anvisa.

Sendo assim, atividade de controle estatal quanto aos medicamentos produzidos e comercializados torna-se indispensável para a proteção do direito fundamental supracitado.

Assim, o ato impugnado (a Lei 13.454/2017), por não dispor sobre as mesmas garantias de segurança pelas quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material.

É o resumo do julgado: É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária.

STF decide sobre possibilidade de majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.

Segundo a Corte, a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de servidor público de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

O que ocorre no caso em pauta é que, segundo o art. 7º, II, da Lei 8.134/1990, o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda.

Sendo assim, o servidor sofre o aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, mas ao mesmo tempo se beneficia da redução do montante pago a título de imposto de renda.

Confira a tese fixada:

“1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”

É o resumo do julgado: A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.

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Notícias STJ

Segunda Seção do STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral independentemente de ingestão

Conforme a Segunda Seção para a caracterização do dano moral é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho.

O entendimento é que a própria compra do produto insalubre tem potencial lesivo à saúde do consumidor.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o Código de Defesa do Consumidor protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º).

A magistrada afirmou: “A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”.

Para a relatora, apesar de ser impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, o Estado, representado principalmente na figura da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios que devem ser obedecidos, além de fixar os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.

Para STJ, a prescrição das demais sanções por atos de improbidade não impede o prosseguimento de pleito de ressarcimento ao erário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento que mesmo estando prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 aplicáveis ao caso, não há óbice para o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário.

Com a pacificação do tema, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos enquanto a discussão estava aberta.

A relatora dos recursos, ministra Assusete Magalhães, apontou que “o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário”.

Ademais, a ministra ratificou o entendimento doutrinário no qual, com fundamento no princípio da tutela judicial efetiva, há a possibilidade de prosseguimento do pedido de restituição aos cofres públicos.

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Jurisprudência do STJ

Para STJ, pagamento de custas processuais não é exigível em embargos de divergência oriundos de ação penal pública

Sobre o tema, ocorreu uma revisão do entendimento da Corte Especial. 

O novo entendimento é no sentido de que ao tratar de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais apropriada ao o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Sendo assim, para a Corte “não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual deve ser inexigível o pagamento de custas processuais”.

Ainda, foi ressaltado que apesar do tema ser controverso e de existirem decisões discrepantes no âmbito da Terceira Seção, a questão foi amplamente rediscutida, e com isso, o novo entendimento pela inexigibilidade de pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública tornou-se aprovado e unânime no Colegiado.

É o resumo do julgado: É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.

STJ decide sobre pagamento dos honorários na desistência da ação após a citação e a antes da contestação

No caso, o Tribunal local fundamentou a isenção de pagamento aplicando o § 2º do art. 1.040 do CPC/2015, in verbis, “Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência”.

Mas para o STJ, a norma do art. 1.040, § 2º, do CPC/2015 é de aplicação restrita aos casos de desistência formulada dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.

Sendo assim, nos demais casos, pelo princípio da causalidade (aquele que deu causa à extinção do processo deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários), a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, por ser este momento da consolidação da relação processual, segundo o caput do art. 238 do CPC/2015. 

Foi destacado também a situação de desistência da ação, “os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente cabendo a aplicação do § 8º se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo”.

É o resumo do julgado: Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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