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Novidades na Legislação
Promulgada a Emenda Constitucional nº 116 – Não incidência de IPTU em locais de culto
Na última quinta-feira (17/02) as mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal aprovaram a Emenda Constitucional n° 116. O texto legal acrescenta o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
A medida busca trazer simetria à isenção tributária que incide para as entidades religiosas proprietárias de imóveis, dado que o imposto muitas vezes é transferido para o locatário do imóvel.
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Notícias do STF
Ministro Ricardo Lewandowski é eleito para cargo efetivo no TSE
Com o término do mandato do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF elegeu o ministro Ricardo Lewandowski para o cargo de membro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A eleição busca respeitar a previsão constitucional presente no art. 119 da Carta Maior o qual prevê a eleição, por voto secreto, de três juízes do STF para compor o Tribunal Superior Eleitoral.
STF desenvolve Inteligência Artificial aplicada à Agenda 2030 da ONU
O STF está em fase de teste da ferramenta tecnológica RAFA 2030 – Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030, a qual auxilia magistrados e servidores a identificar objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) em textos de acórdãos ou de petições iniciais em processos do STF.
A ferramenta busca trazer mais eficiência nas atividades administrativas da Corte.
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Jurisprudência STF
Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia – ARE 1341061/SC (Tema 1175 RG)
O Recurso extraordinário discutia acerca da possibilidade de concessão do Adicional de Compensação por disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Reconhecida a repercussão geral da matéria, o Plenário afirmou que não caberia a concessão do Adicional a todos os Integrantes das Forças Armadas em razão do entendimento fixado na Súmula Vinculante n° 27 da Corte, a qual determina que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Afirmou que a determinação de vencimentos variáveis é decisão essencialmente política cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo e Legislativo. . No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário.
Tese fixada: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas
Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho – RE 1269353/DF (Tema 1191 RG)
Em julgamento do Recurso Extraordinário, a Corte analisou a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Os Ministros destacaram que a taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda nacional e, portanto, até que o Poder Legislativo decida a matéria, deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis (IPCA-E e SELIC).
A decisão, que teve a repercussão geral reconhecida, também destacou a necessidade de observância dos marcos fixados para a modulação dos efeitos da tese fixada.
Tese fixada: I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
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Notícias STJ
ConJur realizará debates preparatórios sobre direito digital para a IX Jornada de Direito Civil
O site Consultor Jurídico (ConJur) realizará debates preparatórios para a IX Jornada de Direito Civil. O evento acontecerá nesta segunda-feira (21/02) na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF) e poderá ser acompanhado pelo youtube.
Neste ano a inovação se deu na esfera do Direito Digital, que ganhou uma comissão de trabalho dedicada à matéria.
Confira a página oficial do evento: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/copy_of_iii-jornada-de-direito-comercial-propostas
Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre o Pacote Anticrime
A edição 185 de Jurisprudência em Teses disponibiliza novos entendimentos da Corte sobre o Pacote Anticrime.
Sobre os novos entendimentos, destaca-se dois:
“Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência”
“O acordo de não persecução penal – ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.”
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Jurisprudência do STJ
Arbitramento de aluguel em desfavor de vítima de violência doméstica
A controvérsia girava em torno da possibilidade de arbitramento de aluguel ao coproprietário que passou a habitar o imóvel exclusivamente em razão de decisão que afastou o agressor do lar em razão do cometimento de violência doméstica.
A corte considerou incabível o arbitramento destacando que impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais casos.
Ainda, destacou que a imposição judicial constitui uma medida protetiva de urgência e, por isso, não constitui enriquecimento sem causa que legitime o arbitramento do aluguel como forma de indenização.
Destaque: Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor
Competência da Justiça Federal nas ações de improbidade administrativa
No julgamento da controvérsia o Superior Tribunal de Justiça relembrou os entendimentos contidos nas Súmulas Súmulas 208/STJ (“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”) e 209/STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”).
Deste modo, afirmou que a competência da Justiça Federal é delimitada objetivamente em razão da presença efetiva da União na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual (art. 109, I da CF). Já a competência penal é reconhecida apenas com o simples interesse da União (art. 109, VI da CF).
Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa, por ser matéria cível, tem como base o critério objetivo, de modo que não basta o mero interesse da União e, por isso, não impõe de maneira absoluta a competência da União, sendo necessária a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual.
Destaque: Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União
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Até a próxima.
Equipe JurisHand