Novidades na Legislação
Lei nº 14.261, de 16.12.2021 – Recria o Ministério do Trabalho e Previdência e institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista
A nova lei recria o Ministério do Trabalho e Previdência e transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo.
Com isso, a Lei Nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, sofreu alterações.
A nova Lei nº 14.261, em seu art. 11, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista, a ser regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e para o empregado receber, por parte do empregador, a documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Lei Complementar nº 187, de 16.12.2021 – Trata da certificação das entidades beneficentes e altera o CTN
A Lei Complementar trata das Entidades beneficentes que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
O art. 2º da nova lei define a Entidade Beneficente como a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação.
Farão jus à imunidade tratada na Constituição Federal, a entidades beneficentes que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, a vários requisitos, por exemplo, não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente.
O art. 198 do Código Tributário Nacional, in verbis, “sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”, também foi alterado.
A nova lei cria duas novas exceções ao disposto no artigo, os casos de parcelamento ou moratória; e o incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
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Notícias do STF
Novo ministro do STF André Mendonça toma posse
Durante a tarde da última quinta-feira (16), André Mendonça tomou posse como novo ministro do Supremo Tribunal Federal e integrará a Segunda Turma da Corte.
André Mendonça é a indicação feita pelo presidente Jair Bolsonaro para assumir a vaga deixada com a aposentadoria do ministro Marco Aurélio.
Durante a cerimônia realizada no Plenário da Corte, o ministro André Mendonça declarou: “Espero poder contribuir com a justiça brasileira, com o Supremo Tribunal Federal, e ser ao longo desses anos um servidor e um ministro que ajude a consolidar a democracia.”
André Luiz de Almeida Mendonça é doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, na Espanha, com título reconhecido na Universidade de São Paulo, e professor universitário no Brasil e no exterior.
Foi membro da Advocacia-Geral da União por quase 22 anos, com duas chefias durante o período, além de durante 2020 a 2021 ocupar o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública.
Destaques do calendário de julgamentos do STF em 2022
Conforme divulgado pelo ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, o calendário de julgamentos do primeiro semestre do Ano Judiciário de 2022 da Corte terá 39 sessões plenárias de julgamento a serem realizadas entre fevereiro e junho de 2022.
Confira nossos destaques:
09.02.2022:
ADPF 913 – Relator: Ministro Roberto Barroso – STF vai decidir se referenda ou não a liminar que determinou a exigência de comprovante de vacina para quem vem do exterior.
ADPFs 898, 900, 901 e 905 – Relator: Ministro Roberto Barroso – trata da suspensão dos dispositivos da Portaria 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, autorizando que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.
10.02.2022
ARE 1225185 – Repercussão geral – STF irá decidir se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido em suposta contrariedade à prova dos autos.
17.02.2022:
RE 1348854 – Relator: Ministro Alexandre de Moraes – O STF irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia, por meio de lei, de fonte de custeio.
16.03.2022
RE 1093553 – Relator: Ministro Luiz Fux – O STF analisará a constitucionalidade artigo do Código Penal que tipifica como crime a prática de ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público.
07.04.2022
ADI 5492 e 5737 – Relator: Ministro Dias Toffoli – Questionam dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
04.05.2022
ADC 45 – Relator: Ministro Roberto Barroso – A ação defende a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Licitações (Lei 9.666/1993) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.
15.05.2022
ADIs 3450 e 4112 – Relator: Ministro Gilmar Mendes – As ações discutem a regulamentação e renovação de interceptações telefônicas.
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Jurisprudência STF
STF decide sobre direito à correção monetária dos saldos de FGTS referente ao Plano Collor II
O Plenário, ao apreciar o Tema 1112 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para dar entendimento de que não há direito adquirido à incidência de correção monetária nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pelo Índice de Preços ao Consumidor de fevereiro/1991, que é maior que a Taxa Referencial – relativo ao Plano Collor II.
Segundo o RE 226.855, o FGTS não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrência da Lei e por ela estar disciplinado, logo, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tese fixada: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”
É o resumo do julgado: Não há direito adquirido à incidência de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC de fevereiro/1991 (relativo ao Plano Collor II).
STF decide sobre a fiscalização de atos do Poder Executivo por parlamentar
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “A qualquer Deputado” constante do caput do art. 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, in verbis, “ A qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.”
Segundo a Corte, norma estadual ou municipal não pode conferir ao parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.
Sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, deve ser observado que a Constituição Federal é taxativa em atribuir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo o poder de fiscalização de atos do Poder Executivo.
É o resumo do julgado: Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.
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Notícias STJ
Podcast STJ No Seu Dia faz retrospectiva sobre as principais decisões do STJ em 2021
Em nova edição, já disponível nas plataformas do Spotify e SoundCloud, o Podcast STJ No Seu Dia faz uma retrospectiva dos principais julgamentos da Corte no ano de 2021.
Confira alguns destaques:
Operação Faroeste – a investigação apura suposto esquema de venda de decisões judiciais com o objetivo de favorecer a grilagem de terras da região Oeste da Bahia.
A Corte Especial do STJ prorrogou o afastamento de quatro desembargadores e dois juízes do Tribunal de Justiça da Bahia por um ano.
Boate Kiss – a Sexta Turma do STJ anulou decisão em juízo de primeiro grau que ampliou o tempo de debates orais no tribunal do júri para o julgamento popular sobre o incêndio da boate Kiss.
Pacote Anticrime – A seção de direito penal do STJ uniformizou a interpretação de dispositivos do Pacote Anticrime.
Corte Especial do STJ decide o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança é de 15 dias, com fundamento no artigo 1.070 do Código de Processo Civil.
Ficou ainda definido que nas hipóteses de o agravo ser interposto pela Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, com fundamento no artigo 183 do Código de Processo Civil.
O ministro do STJ, Og Fernandes, relembrou o posicionamento mais recente da Corte Especial do STJ que considera que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública.
O ministro explicou: “Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamento oposto ao do STJ no que tange à questão discutida no caso concreto. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento de agravos internos em suspensões de segurança submetidos à referida corte”.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre a substituição no cumprimento de sentença do cálculo de honorários advocatícios
O julgado coloca em pauta uma determinação contida em acórdão para que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação, uma segunda parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida).
Assim, no caso encontra-se uma violação à coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda.
Foi relembrada a jurisprudência consolidada do próprio STJ no sentido de que “os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada”.
É o resumo do julgado: A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios – de valor da condenação para proveito econômico – ofende a coisa julgada.
STJ decide sobre aplicação do Marco Civil da Internet quanto a imagens de nudez produzidas para fins comerciais
A Corte decidiu que as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais lícitos, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 do Marco Civil da Internet.
O art. 21 da referida lei dita que “o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”.
Assim, destaca-se que o dispositivo exige, de modo expresso e objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, chamada “pornografia de vingança”, seja produzido em “caráter privado”.
Assim, a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, uma vez que é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas.
É o resumo do julgado: Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand