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Atualizações legislativas e jurisprudenciais: 15 a 19 de novembro

By 22 de novembro de 2021novembro 29th, 2021No Comments

Notícias do STF

Supremo julga ADPF’s sobre concessão de desconto geral em mensalidade de universidades privadas na pandemia

O Plenário do Supremo, por maioria dos votos, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 706 e 713, decidiu que há inconstitucionalidade na interpretação judicial que, considerando apenas a pandemia da Covid-19 e a mudança das aulas presenciais para ambientes virtuais, determina que as universidades privadas concedam desconto geral na mensalidades dos estudantes.

Para a Corte, tal concessão de desconto compulsório por decisão judicial, sem considerar os efeitos da pandemia nas partes contratuais envolvidas na lide, viola preceitos fundamentais, o princípio da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental foram ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup).

Para o ministro Luís Roberto Barroso, “o Judiciário não pode, de forma arbitrária e linear, interferir em relação de natureza privada para dizer como estas devem ser pactuadas”, desconsiderando as peculiaridades do contrato.

Aplicação do limite de anuidade imposto aos conselhos profissionais à OAB em pauta do STF

O Supremo Tribunal Federal vai decidir a constitucionalidade da aplicação à Ordem dos Advogados do Brasil do limite imposto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 às anuidades cobradas por conselho profissionais em geral. 

Segundo o artigo, o limite de anuidade estabelecido aos profissionais de nível superior é de R$ 500,00.

A Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500,00, argumentando que, a OAB não se limita a apenas um conselho profissional, pois tem suas atribuições, definidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A matéria é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047 (Tema 1.180), com repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Tribunal.

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Jurisprudência do STF

Para STF, é inconstitucional lei estadual que impõe extensão de benefícios de promoções a clientes preexistentes

Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e, da Lei Nº 7077/2016, do Estado do Rio de Janeiro que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.

Segundo a Corte, o tema é de competência privativa da União, conforme o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Para a Corte, entendimento contrário “promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador”. 

Tese: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.” 

É o resumo do julgado: É indevida a inclusão de serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

STF define que FAP definido em Decreto não viola o princípio da legalidade tributária

O Plenário, apreciando o Tema 554 da repercussão geral, sobre a delegação ao Poder Executivo para regulamentar o Fator Acidentário de Prevenção, definiu como constitucional sua incidência para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho. 

Segundo a Corte, “o FAP não integra o conceito de alíquota, que representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente”. 

O FAP, mesmo estando valorado como ato normativo secundário, por ser fator multiplicador aplicável à contribuição, não gera violação ao princípio da legalidade tributária, da legalidade genérica, da irretroatividade tributária, da transparência, ou da moralidade administrativa e da publicidade. 

Tese fixada: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).” 

É o resumo do julgado: É constitucional a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/1999. 

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Notícias STJ

Quinta Turma do STJ decide que associação para o tráfico não impede progressão mais benéfica para mães

Segunda a Quinta Turma, não há possibilidade de estender o conceito de organização criminosa, assim foi mantida a progressão especial de regime de pena concedida a uma condenada que tem filho menor de 12 anos. 

No caso concreto, Ministério Público Federal recorreu contra decisão que garantiu à condenada o direito à prisão domiciliar com base na progressão especial da LEP, argumentando que esta não teria direito a tal benefício previsto no artigo 112, parágrafo 3°, da Lei de Execução Penal, que permite à mulher gestante, ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a mudança de regime após o cumprimento de um oitavo da pena no regime anterior. 

O colegiado negou provimento ao recurso, e o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que “no caso em julgamento, a condenação foi pelo crime de associação para o tráfico – o que não impede, por si só, a concessão do benefício da progressão especial, já que o artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da LEP faz referência a “organização criminosa”, e afirmou ainda que “a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, de modo que só há organização criminosa na hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013”.

Ainda, o ministro relator reconheceu o precedente do STJ em concordância com o MPF, mas defendeu que – seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal – foi adotada a tese da interpretação não ampliativa do termo “organização criminosa”.

Terceira Seção do STJ autoriza realização de audiência de custódia em comarca distinta do local da prisão

No caso concreto, o acusado foi preso em flagrante em setembro de 2021, em Pato Branco (PR), e teve cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de São Lourenço do Oeste (SC).

Durante a análise do conflito de competência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou o juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste (SC) competente para realizar a audiência de custódia de indivíduo preso no município de Pato Branco (PR). 

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, considerou os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, e destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. 

A ministra Laurita Vaz afirmou ainda: “a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão”.

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Jurisprudência do STJ

STJ decide sobre a responsabilidade do condomínio edilício em danos causados por seus empregados 

A Corte relembrou e teve entendimento de que o caso em pauta enquadra-se na responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou pelo fato de outrem, regulada no art. 932 do Código Civil. 

O evento ocorreu quando um empregado do condomínio edilício (vertical), após seu horário de expediente, permaneceu no trabalho, embebedou-se, ingressou em um veículo e gerou o dano. 

Assim, a Corte, ao analisar o ocorrido, fundamentou seu entendimento no inciso III do art. 932 do Código Civil, que elenca como responsáveis também pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo objetiva (independente de culpa) essa modalidade de responsabilidade civil. 

Ademais, segundo o julgado “qualquer que seja a teoria que se considere para verificação do nexo causal (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada ou dano direto e imediato) deve-se reconhecer que os fatos imputados ao condomínio estão situados no âmbito do processo causal, que desemboca na sua responsabilidade, sendo causas adequadas ou necessárias do evento danoso”. 

É o resumo do julgado: O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.

STJ decide sobre a possibilidade de dispensa de laudo médico em ação de interdição

A Corte destaca a previsão do art. 750 do CPC/2015 da possibilidade de dispensa do documento quando for impossível colacioná-lo à petição inicial, in verbis: “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo”.

Assim, com base no artigo, fundamenta-se a aceitação da petição inicial desacompanhada de laudo médico por recusa do interditando em se submeter ao exame para a confecção do laudo médico, quando reunidas plenas condições do interditando resistir ao exame médico. 

Vale ressaltar que tal juntada do laudo médico feita pelo requerente na inicial não visa substituir a produção da prova pericial em juízo, tendo em vista a sua expressa obrigatoriedade, conforme o art. 753, caput, do CPC/2015, “Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.”

Ademais, foi relembrado o REsp 1.685.826/BA da Terceira Turma do STJ, ao concluir que “o laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo” (REsp 1.685.826/BA, Terceira Turma, DJe 26/09/2017). 

Assim, tem-se que o laudo médico não é conclusivo, mas sim instrumento que fornece elementos indiciários sobre o caso, de tal forma que, por obediência ao princípio do acesso à justiça, existe a possibilidade da flexibilização da sua obrigatoriedade admitida. 

É o resumo do julgado: O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame. 

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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