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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações do STF e do STJ.

Informativo do STF – Edição 1162/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; REQUISITOS; AGENTE SOCIOEDUCATIVO; REGULAMENTAÇÃO; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar – ADI 7.057/CE

Resumo:

É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar (1).

De acordo com a jurisprudência desta Corte (2), exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.

São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; COMPLEXO PORTUÁRIO; GESTÃO DE BEM PÚBLICO DE TITULARIDADE DIVERSA; LICITAÇÕES

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; BENS DOS ESTADOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; LICITAÇÃO PÚBLICA; EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA; ATIVIDADE PORTUÁRIA

Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) – ADI 6.216/MA

Resumo:

São constitucionais — e não afrontam o princípio federativo e o regime constitucional de repartição de bens entre os entes federativos (CF/1988, art. 20, IV, c/c o art. 26, II) — os arts. 1º e 2º, I (expressão “o Porto Grande”), da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que:

(i) institui o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, composto de áreas adjacentes a determinados portos e de outras áreas integrantes do distrito industrial, sem indicar a demarcação específica das áreas abrangidas ou a situação dominial dos imóveis inseridos no complexo; e

(ii) autoriza a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) para que, no papel de indutora do desenvolvimento regional, possa administrar, operar, explorar e desenvolver diversas áreas, entre as quais as do próprio complexo e de bem público de titularidade da União (ou de autarquia federal), desde que cumpridos os requisitos legais necessários.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇA-MATERNIDADE; LICENÇA-PATERNIDADE; PRAZO MÍNIMO; DIFERENCIAÇÃO; MÃE ADOTANTE; PAI SOLO

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo – ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA

Resumo:

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO; SEGURANÇA INSTITUCIONAL; ESTATUTO DO DESARMAMENTO; LIMITAÇÃO DO PORTE DE ARMAS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária – ADI 5.157/DF

Resumo:

É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança.

 

Representação do STF

Informativo do STJ – Edição 837/2024

Nova Súmula do STJ –  N° 676

Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Terceira Seção, aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. (Tema 1223)

A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO ECONÔMICO

Tema: Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101.

Destaque:

I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.

II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ELEITORAL

Tema: Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante.

Destaque:
A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS HUMANOS

Tema: Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.

Destaque:
A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade.

Destaque:
A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros.

Destaque:
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente.

Destaque:
Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tema: Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil.

Destaque:
O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada.

Destaque:
É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care. Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade.

Destaque:
O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada.

Destaque:
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais.

Destaque:
Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

Destaque:
A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

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