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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações importantes da Lei e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024 – MP isenta prêmios em dinheiro de atletas olímpicos de tributação

A Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, promove uma alteração significativa na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ao isentar do imposto de renda os prêmios em dinheiro concedidos a atletas brasileiros que conquistarem medalhas em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos. Especificamente, essa isenção aplica-se aos prêmios pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), a partir de 24 de julho de 2024. Essa medida representa um reconhecimento estatal do esforço e do mérito desses atletas, buscando incentivar e valorizar suas conquistas no cenário esportivo internacional. Ao excluir esses prêmios da base de cálculo do imposto de renda, o governo visa aliviar a carga tributária sobre os atletas de alto rendimento, permitindo que eles usufruam integralmente das recompensas financeiras associadas às suas vitórias.

Além disso, a Medida Provisória ressalta que essa isenção deverá observar as disposições estabelecidas no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, indicando que a isenção deve estar em consonância com outras normas tributárias em vigor. A inclusão desse dispositivo destaca a preocupação em garantir que a nova isenção se harmonize com o arcabouço jurídico tributário já existente, evitando possíveis conflitos ou interpretações divergentes. Ao entrar em vigor na data de sua publicação, essa medida provisória passa a ter efeito imediato, refletindo a urgência e a relevância que o governo atribui ao tema, especialmente em um contexto de preparação para os próximos ciclos olímpicos e paralímpicos. A decisão do governo de isentar esses prêmios do imposto de renda é um gesto concreto de apoio ao esporte nacional, reconhecendo o valor e a importância dos atletas na representação do Brasil em competições globais.

Informativo 819/2024  – STJ

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Suspensão de Liminar e de Sentença. Dano à ordem econômica. Ausência de documentação comprobatória. Indeferimento.

Destaque:
Não há se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença quando inexiste nos autos qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de grave lesão à ordem econômica.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crimes contra honra. Injúria e difamação. Discurso proferido no exercício do mandato de Governador do Estado. Embate político. Ausência de dolo de difamar ou de injuriar (animus injuriandi vel diffamandi).

Destaque:
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade.

Destaque:
Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Conselho Curador de Honorários Advocatícios. Personalidade judiciária ou formal. Não aplicável. Órgão vinculado à AGU. Titular da relação processual. União. Competência. Justiça Federal.

Destaque:
Compete à Justiça Federal decidir as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, órgão que não detém personalidade jurídica própria e está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Reclamação. Decisão de não admissão do Recurso Especial. Pedido de reconsideração. Pedido subsidiário pelo recebimento como Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Destaque:
Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Suplementação de pensão por morte. Previdência complementar. Esposa não indicada como beneficiária pelo ex-participante. Dependência econômica presumida. Inclusão posterior. Possibilidade.

Destaque:
Deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Confissão judicial. Necessidade de corroboração por outras provas.

Destaque:
A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Confissão extrajudicial. Requisitos de admissibilidade. Realização formal e documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Necessidade de corroboração da hipótese acusatória por outras provas. Introdução da confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova. Inadmissibilidade.

Destaque:
A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Confissão extrajudicial. Meio de obtenção de provas. Mera indicação de fontes de provas. Impossibilidade de embasar a sentença condenatória.

Destaque:
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Lei Anticorrupção. Empresa constituída para dificultar a fiscalização tributária. Art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013. Prévia instauração de procedimento administrativo. Desnecessidade.

Destaque:
A previsão do art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013 abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO ELEITORAL

Tema: Uso de obra musical e imagem. Jingle. Adeptos do candidato e do partido identificados. Campanha eleitoral. Autorização. Necessidade. Direitos do autor. Violação . Partido e candidato. Responsabilidade solidária. Não ocorrência. Ausência de ciência.

Destaque:
A utilização indevida de imagem e obra musical de artista em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República por adeptos da campanha eleitoral devidamente identificados e sem a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, não gera condenação por danos materiais e morais destes.

Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Beneficiário portador de distrofia muscular congênita. Prescrição de terapias multidisciplinares. Sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Obrigatoriedade de cobertura.

Destaque:
As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Estipulação e cobrança de honorários advocatícios. Súmula n. 453/STJ. Superação parcial. Art. 85, § 18º, do CPC/2015. Ação autônoma. Cabimento quando a decisão transitada em julgado for omissa.

Destaque:
A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos de terceiro. Execução extinta. Prescrição intercorrente. Constrição judicial há muito tornada sem efeito. Ônus sucumbenciais do embargante. Art. 85, § 10 do CPC. Observância do princípio da causalidade.

Destaque:
Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Decisão interlocutória. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. Condenação da contraparte ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais. Percentual arbitrado aquém dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Possibilidade.

Destaque:
Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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