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Confira nosso resumo semanal das principais novidades do STF e do STJ.

Informativo do STF – Edição 1120/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; TRATAMENTO DIFERENCIADO; CRITÉRIO DE ORIGEM; BÔNUS NA NOTA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado – ADI 7.458/PB

Resumo:

É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE IMPRENSA; INTERESSE PÚBLICO; CENSURA

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL; DANO MORAL; ABUSO DE DIREITO; NOTÍCIA FALSA

Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais – RE 1.075.412/PE (Tema 995 RG)

Tese fixada:

“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
(i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
(ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Resumo:

Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA; EXECUÇÃO; CORREÇÃO MONETÁRIA; JUROS DE MORA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COISA JULGADA

Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável – RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 RG)

Tese fixada:

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

Resumo:

A partir da vigência da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; BENEFÍCIO FISCAL; AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ – ADI 4.832/AM

Resumo:

São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; BENEFÍCIO FISCAL; CREDITAMENTO

Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade – ADPF 1.004/SP

Resumo:

São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15).

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGISTRO ESPECIAL; FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS; OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS; DESCUMPRIMENTO; SANÇÃO POLÍTICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Indústria de cigarro: possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial – ADI 3.952/DF

Resumo:

O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido:

(i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados;

(ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e

(iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.

Informativo do STJ – Edição 799/2023

Súmula 665 – STJ

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Primeira Seção. Aprovada em 13/12/2023).

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ICMS-ST. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao PIS. COFINS. Base de cálculo. Exclusão. Tema 1125.

Destaque:
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. Art. 44, I, do Código Penal. (Tema 1171).

Destaque:
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Defensoria Pública Estadual. Promoção por merecimento. Lista tríplice. Ampla discricionariedade da escolha. Vinculação ao primeiro colocado. Impossibilidade.

Destaque:
A antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram a lista tríplice de promoção por merecimento da Defensoria Pública Estadual.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução invertida. Fazenda Pública. Procedimento comum. Cumprimento espontâneo. Princípio processual da cooperação. Descabimento de medida impositiva.

Destaque:
Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.

Ramo do Direito: DIREITO DIGITAL

Tema: B3 como agente de tratamento de dados. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Plataforma virtual disponibilizada para uso direto e exclusivo pelo investidor. Armazenamento e utilização de dados pessoais. Acesso por dispositivos conectados à internet. Incidência da LGPD e do Marco Civil da Internet.

Destaque:
A LGPD e o Marco Civil da Internet são aplicáveis aos dados armazenados e transmitidos pela B3, no âmbito de plataforma virtual por ela mantida.

Ramo do Direito: DIREITO DIGITAL

Tema: B3. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Acesso não autorizado no perfil do investidor. Obrigação de excluir dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros.

Destaque:
A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Fornecimento de serviços pela B3 aos investidores fora do âmbito das operações no mercado de capitais. Disponibilização de plataforma virtual para o investidor. Relação jurídica direta e autônoma de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.

Destaque:
É possível a aplicação do CDC na relação jurídica entre investidores e a B3 pelo fornecimento de serviços para acesso direto, pessoal e exclusivo do investidor.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de extinção de condomínio. Pretensão de ressarcimento das despesas efetuadas em imóvel comum. Prescrição trienal (art. 206, do CC/2002). Não incidência. Obrigação de ordem pessoal. Existência de causa jurídica certa. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) ou vintenário (art. 177 do CC/1916).

Destaque:
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (art. 177).

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Danos morais decorrentes de atos de violência praticados durante o regime militar. Ausência de finalidade meramente declaratória. Ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura. Imprescritibilidade. Não aplicação. Prescrição. Ocorrência.

Destaque:
A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios sucumbenciais. Observância dos limites e bases de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Destaque:
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de tortura-castigo. Art. 1°, II, da Lei n. 9.455/1997. Incidência da agravante genérica do art. 61, II, e (contra descendente), do Código Penal. Bin in idem. Não ocorrência.

Destaque:
A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crime de usurpação mineral. Extração em propriedade particular. Dominialidade federal do bem. Interesse da União. Tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.

Destaque:
O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação mineral).

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Homicídio. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhas indiretas. Elementos colhidos no inquérito policial. Insuficiência.

Destaque:
É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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