Confira nosso resumo semanal das principais novidades na lei e no STF.
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Lei nº 14.721, de 08.11.2023 – Assistência Psicológica para Gestantes e Mães Durante e Após a Gravidez.
A Lei Nº 14.721, sancionada em 8 de novembro de 2023, representa um avanço significativo na legislação brasileira em prol da saúde mental de gestantes e mães no período perinatal. Esta lei introduz mudanças importantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente nos artigos 8º e 10, com o objetivo de fortalecer o suporte oferecido às mulheres durante a gravidez, o pré-natal e o puerpério, que é o período após o parto.
De acordo com a nova legislação, agora é mandatório que os profissionais de saúde realizem uma avaliação psicológica das gestantes e puérperas como parte do acompanhamento pré-natal e pós-parto. O parágrafo 11 do artigo 8º enfatiza que, com base nesta avaliação, as mulheres devem ser encaminhadas para assistência psicológica especializada sempre que necessário. Este encaminhamento deve ser feito de acordo com o prognóstico estabelecido pelo profissional de saúde, assegurando que o apoio psicológico seja integrado ao cuidado geral com a saúde da mulher durante esse período crítico.
Além disso, o artigo 10 foi expandido para incluir a obrigação de desenvolver atividades educacionais focadas na saúde mental das mulheres grávidas e no pós-parto. Estas atividades têm o propósito de educar, conscientizar e esclarecer dúvidas sobre a importância do bem-estar mental durante e após a gestação. A medida visa garantir que as mulheres tenham acesso a informações e recursos necessários para identificar e buscar ajuda em casos de necessidade de suporte psicológico, promovendo assim uma maternidade mais segura e consciente.
Informativo do STF – Edição 1114/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; CARGOS EM COMISSÃO; TETO REMUNERATÓRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual – ADI 7.440 MC-Ref/PA
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento de verbas de caráter alimentar.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À MORADIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL; CONTRATOS DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL; SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela – RE 860.631/SP (Tema 982 RG)
Tese fixada:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”
Resumo:
O procedimento que possibilita a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), da garantia do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Ele também não infringe o direito à propriedade (CF/1988, art. 5º, XII), visto que a sua concretização, quanto ao bem financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO; INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução – ADI 4.450/MS
Resumo:
É constitucional resolução de Tribunal de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
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Até a próxima
Equipe JurisHand