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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO

Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada – ADI 1846/SC

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.

A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF/1988, art. 22, I), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1º, I a V, da CF/1988, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (1).
Assim, a celebração de negócios jurídicos deve ser analisada individualmente e à luz da Lei 13.303/2016, sendo inviável que, por meio de lei estadual, de iniciativa parlamentar, se objetive proibir a celebração de contratos com específicas disposições às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é único, de âmbito nacional (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina (3).
(1) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”
(2) Precedente citado: ADI 2296.
(3) Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”

ADI 1846/SC, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Reserva de assentos especiais para pessoas obesas – ADI 2477/PR e ADI 2572/PR

Resumo:

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.

A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º) (1).

No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público. Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná (2).
(1) Precedente citado: ADI 903.
(2) Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná: “Art. 1º. As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia, deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º. As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná, deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º. Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei. Art. 4º. Os responsáveis pelos decretos abrangidos pelas obrigações impostas por esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

ADI 2477/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59
ADI 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE
DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; DESPESAS PÚBLICAS; SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União – ADI 5595/DF

Resumo:

São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.

Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário.

Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento.
Além disso, a opção do legislador constituinte ponderou a necessidade de manutenção de políticas estatais contínuas e abrangentes na área da saúde. Tanto é assim que a progressividade dos índices previstos pela EC revela convergência com o compromisso exigido pela própria Constituição Federal de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente da ação e, no mérito, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (1).

(1) EC 86/2015: “Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo: I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.”

ADI 5595/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
DIREITO DO TRABALHO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS; BENEFÍCIOS; SALÁRIO-MATERNIDADE

Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade – ADI 6327/DF

Resumo:

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

A proteção à maternidade e à infância (CF/1988, arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I) se caracteriza como uma verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito cujas finalidades são a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social (1).
Nesse contexto, e diante da elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, há uma omissão inconstitucional relativa no § 1º do art. 392, da CLT (3), e no art. 71 da Lei 8.213/1991 (2), pois as crianças ou suas mães, internadas após o parto, são desigualmente privadas do período destinado à convivência inicial.

Ademais, não há se falar em ausência de fonte de custeio para a implantação da medida, uma vez que o benefício e sua fonte já existem (4). A Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, ratificando a medida cautelar, a julgou procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu regulamento (Decreto 3.048/1999), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando a internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999.

(1) Precedente citado: ADI 5938.
(2) CLT: “Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.”
Lei 8.213/1991: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
(3) Precedente citado: RE 778889 (Tema 782 RG).

ADI 6327/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO

Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo – ADI 6619/RO

Resumo:

É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.

A Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional (1).
Nesse contexto, esta Corte possui julgados recentes no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos de Constituições estaduais que estabeleçam hipóteses inéditas de intervenção estadual no município (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia (3).
(1) CF/1988: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
(2) Precedentes citados: ADI 2917 e ADI 6617.
(3) Constituição do Estado de Rondônia: “Art. 113. Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e, especialmente, intervir nos Municípios somente quando: (…) e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.”

ADI 6619/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal – RE 732686/SP (Tema 970 RG)

Tese fixada:

“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.”

Resumo:

Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.

A proteção ao meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos (CF/1988, art. 23, VI) e competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI). Além disso, quando o assunto é de interesse predominantemente local e demanda ação urgente, o ente municipal pode legislar suplementarmente (CF/1988, art. 30, I e II), estabelecendo normas específicas e, em sendo o caso, também normas gerais, sempre que necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas (1).
Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.

Ademais, o órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (CF/1988, art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170). Portanto, a característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 970 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei 7.281/2011 do Município de Marília/SP, e, por maioria, modulou os efeitos da decisão, conferindo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma possam se adaptar à incidência de suas disposições.
(1) Precedentes citados: ADI 2142; ADI 6288; RE 586224 (Tema 145 RG); ADPF 567; RE 729731 ED-AgR; ADPF 273 e RE 194704.

RE 732686/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 19.10.2022

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual – ADI 5702/RS

Resumo:

A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto.

Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da CF/1988 (1), diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (CF/1988, art. 59, III), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” (CF/1988, art. 59, II).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente.

(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

ADI 5702/RS, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1073/2022. Disponível em <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1073.pdf>

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