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O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou normas de três estados que disciplinavam a atividade nuclear, segundo o entendimento da corte as previsões estaduais usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre o tema. 

A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6899, 6901 e 6903, referente às constituições estaduais de Maranhão, Bahia e Alagoas. 

 O julgamento considerou a previsão do art. 22, inciso XXVI da Constituição Federal o qual estabelece a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre o tema, bem como o art. 177, §3º da Constituição Federal o qual prevê que apenas lei federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear. 

 

Maranhão

No julgamento da ADI 6899, os ministros analisaram e declararam a inconstitucionalidade da expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos”, do artigo 212 da Constituição do Maranhão, que regulamenta o tratamento e a destinação dos resíduos decorrentes dos serviços que usem esses equipamentos.

Também foi julgado inconstitucional o artigo 237 da Constituição maranhense, que proíbe a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no estado e declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 5.860/1993 que disciplina a implantação, o funcionamento e a fiscalização de empresas e instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais físseis, além de trecho da mesma norma que regula o exercício das profissões nas quais são usados aparelhos com “substâncias radioativas ou radiações ionizantes”.

 

Bahia 

Referente ao estado da Bahia, a ADI 6901 resultou na inconstitucionalidade do artigo 226 da sua Constituição estadual que vedam a fabricação, a comercialização, transporte e a utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares, a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos radioativos.

 

Alagoas 

No estado de Alagoas a ADI 6903 declarou inconstitucionais o artigo 221 da Constituição de Alagoas e a Lei estadual 5.017/1988. O primeiro proíbe a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos atômicos no estado. A segunda disciplina o transporte de material radioativo e de química letal.

 

Fonte: Portal de Notícias do STF.

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