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Neste mês, em comemoração ao dia das mães, apresentamos as previsões do nosso ordenamento jurídico sobre a maternidade. Confira o post completo aqui: Dia Das Mães: Proteção Jurídica à Arte do Maternar

Com a pandemia do coronavírus, as gestantes passaram a ser grupo de risco da doença e mais vulneráveis ao retorno ao trabalho presencial. A legislação buscou acompanhar essa mudança e tutelar a gestante neste período, com regras especiais de retorno ao trabalho presencial. 

Hoje separamos para vocês algumas das principais mudanças para você entender como está a legislação trabalhista atual e as regras que regem os retornos das gestantes e a licença maternidade. 

 

  • Afastamento do trabalho da gestante 

Durante a pandemia do COVID-19, por força da Lei n° 14.151/2021, todas as empregadas gestantes deveriam ficar afastadas das atividades de trabalho presencial. As gestantes poderiam apenas realizar atividades remotas ou em outras forma de trabalho à distância, independentemente do mês de gestação. 

Em março deste ano, com o avanço da vacinação no Brasil, essa lei foi alterada pela Lei n° 14.311/2022, e permitiu que as empregadas gestantes vacinadas, que exercem atividades 

laborais incompatíveis com o trabalho remoto, voltassem a trabalho presencial. 

Aqueles que ainda não tenham sido completamente imunizadas deveriam permanecer afastadas do retorno ao trabalho presencial. Porém, aquelas gestantes que optarem por não se vacinar, quando a vacina já houver sido disponibilizada pelo poder público, podem voltar ao trabalho presencial mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento. 

Ou seja, pela lei, apenas aquelas gestantes que não foram imunizadas pela falta de disponibilidade de vacinas devem permanecer afastadas. Já quem não vacinar por escolha pessoal, o empregador deve recolher a assinatura no termo de consentimento da gestante atestando essa escolha.

 

Confira a redação da lei: 

 

“ § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;”

 

  • Gestante completamente imunizada 

Mas afinal o que é considerado uma imunização completa?

A Lei não especifica o que deve ser considerado como uma imunização completa, mas pode ser entendida como aquelas doses indicadas pelo fabricante ou pelo Ministério da Saúde. 

 

  • Licença Maternidade 

A licença maternidade dá o direito à gestante de afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. 

Esse período segue inalterado pela legislação. 

Gostou de saber um pouco mais sobre as regras em vigor? Acesse nosso aplicativo e fique por dentro de todas as mudanças na legislação!

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