Constituição Federal: art. 5º, XLVII, a – Penas na CF
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
O inciso XLVII proíbe a criação de penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Tal proibição está em consonância com o Estado Democrático de Direito, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e consagrado no art. 5° da Declaração Universal de Direitos Humanos, e o caráter ressocializador da pena. Ressalta-se que conforme previsão do art. 75 do Código Penal o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Referência:
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Filho, José Francisco Cunha Ferraz. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Adriana Zawada Melo … [et al.]; organização Costa Machado; coordenação Anna Candida da Cunha Ferraz. – 12. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Editora Manole, 2021.
Questão:
Banca: CEPERJ Órgão: Rioprevidência Prova: CEPERJ – 2012 – Rioprevidência – Assistente Previdenciário
No Brasil, é corriqueiro movimento pela adoção da pena de morte que, regra geral, não é admitida pela Constituição Federal. Admite-se a pena de morte no Brasil quando:
- houver comoção nacional interna declarada pelo Congresso Nacional
- existirem riscos na fronteira, reconhecidos pelo Ministério da Defesa
- houver guerra externa declarada, colocando em risco a nacionalidade
- ocorrer guerra interna, diante do surgimento de guerrilhas
- se der autorização do Presidente da República
Gabarito:
Letra C – Conforme o art. 84, inciso XIX compete privativamente ao Presidente da República: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.