No dia 11 de março foi escolhido como uma data de memória para as vítimas de terrorismo, com o objetivo de combater esse crime em todo o globo.
No Brasil, a Constituição Federal tem como um dos princípios que regem suas relações internacionais o repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4°, VIII da CF/88). Além disso, o crime de terrorismo constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5°, XLIII da CF/88).
A Lei N° 13.260 de 2016 disciplina o terrorismo, além de tratar de disposições investugatórias e processuais aplicáveis a prática deste crime. Segundo a legislação citada “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”
É importante ressaltar que o crime de terrorismo é a única exceção no direito brasileiro que permite a punição pela prática de atos preparatórios, ou seja, aqueles que são realizados antes da execução do crime.