Decreto nº 10.947, de 25.01.2022 – Regulamentação da Nova Lei de Licitação
Aprovado o Decreto 10.947/2022 o qual regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Nº 14.133 (Nova Lei de Licitação), para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Decreto conceitua alguns dos termos utilizados na Lei Nº 14.133, em seu art. 2° e aponta as diretrizes para a elaboração do plano de contratação anual.
Decreto nº 10.952, de 27.01.2022 – Universalização da Internet com fins educacionais
Publicado o Decreto n° 10.952/2022 que objetiva garantir o acesso universal à internet para fins educacionais.
A medida estabelece critérios de transferência automática de recursos, por meio da Plataforma +Brasil, para os Estados e DF para a garantia de acesso à internet de alunos e professores da educação básica, em razão da pandemia do COVID-19.
Os recursos deverão ser utilizados para financiar estratégias pedagógicas, recursos educacionais digitais e assistência técnica para as redes beneficiadas.
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Notícias do STF
Ministro Barroso pede informações sobre proteção dos povos indígenas contra a Covid-19
O ministro Luís Roberto Barroso, em despacho foi proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709, determinou que a Apib (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) e a Abrasco (Associação Brasileira de Saúde Coletiva) deem informações sobre diversos pontos sobre a barreira sanitária e a vacinação dos povos indígenas durante a pandemia.
O ministro requer que a Apib, a Fiocruz e a Abrasco prestem esclarecimentos sobre pontos controversos dos documentos apresentados pela AGU sobre o monitoramento do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas, do Plano de Barreiras à Entrada e da implementação da terceira fase de vacinação nessa população.
Foi concedido às entidades o prazo de até 15 dias para se manifestarem também sobre as informações prestadas pela Advocacia-Geral da União sobre a população Yanomami, quanto ao seu acesso à água potável, a serviços de saúde e os indicadores de estado nutricional.
Ministra Rosa Weber pede informações do Governo Federal sobre incentivo de uso de remédios sem comprovação
A ministra Rosa Weber, em despacho de pedido de liminar da Rede Sustentabilidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6421, requisitou ao ministro de Estado da Saúde, Marcelo Queiroga, e ao secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Hélio Angotti, informações sobre a nota técnica que rejeitou as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde para tratamento ambulatorial da covid-19.
A nota técnica já havia sido alterada após sua publicação inicial para fazer a retirada de uma tabela comparativa da eficácia do tratamento com medicamentos e com a vacina.
O partido Rede Sustentabilidade argumenta que a “nota técnica não tem o devido embasamento científico e, portanto, contraria as teses fixadas na decisão cautelar na ADI”.
Foi concedido ao ministro da Saúde e ao secretário o prazo de cinco dias para serem prestadas as informações.
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Notícias STJ
Nova publicação do periódico Jurisprudência em Teses do STJ destaca entendimentos sobre o Pacote Anticrime
Na nova publicação de nº 184, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divulgou o novo compilado dos seus novos entendimentos e precedentes do tribunal sobre o Pacote Anticrime.
Confira os destaques da edição:
1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem.
3) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n. 11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
A publicação Jurisprudência em Teses, disponível no site do STJ, e apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/11/2021.
STJ decide que inquérito policial não afeta a prescrição de ação indenizatória por falsa acusação de crime
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em análise de recurso especial, reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um auditor fiscal da Receita Federal que pleiteou uma compensação por suposto dano moral em decorrência da instauração de inquérito policial contra ele.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, afirmou que “o ajuizamento da demanda no juízo cível não dependia do desfecho do caso na área criminal”, baseado no artigo 200 do Código Civil, que dita que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
Segundo o ministro, não cabe a aplicação da prescrição civil tratada no artigo ao caso, pois “a ação indenizatória estava fundada em uma série de atos, a maioria praticados na esfera administrativa, que teriam prejudicado a honra pessoal e profissional do auditor”.
Ainda para o relator, “a superveniência do arquivamento do inquérito instaurado contra o auditor até poderia reforçar uma eventual condenação com base no alegado abuso da representação criminal apresentada contra ele, mas não se pode considerar que a instauração da demanda no juízo cível dependesse disso”.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre o recebimento de parcelas remuneratórias servidor público reintegrado
Segundo o art. 28 da Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União), a reintegração – que é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial – deve ser feita com o ressarcimento de todas as vantagens devidas.
Porém, quanto ao adicional de insalubridade, em pauta no julgado, só se é devido o seu pagamento aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Já sobre o auxílio-transporte, a Primeira Seção do STJ “pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor”.
É o resumo do julgado: O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.
STJ decide sobre a aplicação da contravenção de perturbação da tranquilidade
O julgado analisou a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) pela Lei nº 14.132/2021 que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o Crime de Perseguição, conhecido como Stalking.
Para a Corte, a revogação expressa do art. 65 da Lei das Contravenções Penais não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
O caso concreto trata da aplicação da parte final do art. 147-A do Código Penal, que prevê a conduta de perseguir alguém reiteradamente, quando mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pelo mesmo crime (art. 65 da LCP), cometido contra a mesma vítima, o acusado reiterar a ação.
Assim, segundo o julgado, no caso de comportamento reiterado caberá a incidência da lei anterior mais benéfica (art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941).
É o resumo do julgado: A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand