Novidades na Legislação
Lei nº 14.214, 06.10.2021 – Governo Federal institui Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual com vetos
Sancionada com vetos, a nova lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
A proposição legislativa sem vetos assegura a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.
Porém, em mensagem nº 503, o presidente Bolsonaro justificou seu veto à proposta por entender que há contrariedade ao interesse público, uma vez que tal proposição legislativa incluída no art. 1º não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Sendo assim, foi aprovado que o Poder Público promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher, e que tal promoção deverá ser implementada de forma integrada entre todos os entes federados, mediante atuação, em especial, das áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.
A nova lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.
Lei nº 14.216, de 07.10.2021 – Nova lei suspende despejos até o final de 2021
A nova lei estabelece que, por medidas excepcionais em razão da Covid-19, fica suspenso o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Também conforme a lei, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e que a autoridade administrativa ou judicial, ao tratar desse assunto, deverá manter sobrestados os processos em curso.
Assim, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, uma vez demonstrada pelo locatário a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira por causa da pandemia, que causou a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, em contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:
I – R$ 600,00 em locação de imóvel residencial;
II – R$ 1.200,00 em locação de imóvel não residencial.
A lei também dispensa do locatário o pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
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Notícias do STF
Ministro Gilmar Mendes determina soltura de condenado com base apenas em reconhecimento fotográfico inicialmente feito por WhatsApp
No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes determinou a soltura de um homem que foi condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, a princípio, por envio de foto pelo aplicativo WhatsApp.
Segundo os autos, três homens roubaram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$100 de quatro pessoas em São Paulo (SP).
Cerca de uma hora após tal crime, o homem condenado no caso foi abordado por um policial, que fotografou seu rosto e enviou a imagem pelo WhatsApp aos policiais que estavam com as vítimas, que fizeram o reconhecimento.
Após o reconhecimento inicial, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo.
Em recurso apresentado ao STF pela Defensoria Pública da União, após ter habeas corpus indeferido, foi sustentado o argumento de que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado, e que este teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência.
O ministro ressaltou que não há nenhum outro elemento corroborador das declarações das vítimas, e que não há nos autos explicação que justifique o reconhecimento fotográfico realizado na abordagem do homem condenado, tendo em vista que nada fora encontrado com ele.
O ministro concordou com a DPU e opinou que “o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito”.
Excepcionalmente, Supremo suspende cassação de aposentadoria especial de profissionais da saúde até o fim da pandemia
Em entendimento de 2020, o Plenário votou pela cessação do recebimento do benefício previdenciário do trabalhador em aposentadoria especial que continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde.
Porém, ao tratar do caso específico do aposentado especial da área de saúde que estiver trabalhando diretamente no combate à covid-19 ou atendendo pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, foi suspensa, em caráter excepcional e temporário, a determinação de cassar o benefício previdenciário.
Assim, enquanto a Lei 13.979/2020 ( lei que dispõe sobre as medidas de emergência relativas à pandemia) estiver em vigor, estão suspensos os cancelamentos dos benefícios previdenciários desses profissionais.
O ministro Toffoli também estendeu a medida aos trabalhadores da rede privada, que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).
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Jurisprudência STF
STF fixa tese sobre pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema, relatou que a tomada forçada de serviço de unidade privada de saúde é uma espécie de requisição judicial, devido à falha concreta da política de saúde e à existência de perigo iminente à saúde do paciente.
Porém, mesmo quando há o dever se indenizar o proprietário por imposição de uma obrigação de fazer restritiva de atividade privada, a Corte entendeu que tal ressarcimento deve ser pautado por critérios, como “o dever social imposto às prestadoras privadas para promoção do direito à saúde; a relevância pública da atividade; a existência de livre iniciativa para assistência à saúde; e a própria preservação da empresa”.
Segundo o STF, deve-se considerar que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a Lei 9.961/2000 atribuem à ANS o encargo de fixar valores de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS.
Tese fixada: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”
É o resumo do julgado: A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS.
STF decide sobre a competência de vara especializada em direito agrário
O Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar 14/1993 do Estado do Pará.
A supracitada lei modifica o Código de Organização Judiciária do Estado, criando varas privativas na área do Direito agrário, minerário e ambiental.
Segundo a Corte, as varas especializadas em matéria agrária, criadas nos termos do art. 126 da Constituição Federal, não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
Ou seja, o entendimento é que “o intuito constitucional não é que varas especializadas em direito agrário julguem exclusivamente essa matéria (e nenhuma outra mais)”, e que em muitos casos, e que “não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham
sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental”.
É o resumo do julgado: As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
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Notícias STJ
STJ promove 6º Seminário Internacional do Programa Trabalho Seguro
Nessa semana o STJ divulgou que estão abertas as inscrições para o 6º Seminário Internacional do Programa Trabalho Seguro – Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
O evento será promovido pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da Justiça do Trabalho com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), e ocorrerá entre 18 e 22 de outubro.
Conforme a divulgação, o objetivo do evento é “debater questões relacionadas à saúde e à segurança de trabalhadores e empregados em tempos de crise, com destaque para a prevenção das doenças ocupacionais e de acidentes no ambiente de trabalho”.
O evento é voltado para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, procuradores e auditores fiscais do trabalho, parlamentares, professores, pesquisadores e estudantes de Direito.
Destacam-se entre os palestrantes, o desembargador do TRT da 3ª Região e Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro Sebastião Geraldo de Oliveira que fará palestra com o tema: “10 anos do Programa Trabalho Seguro: balanço e expectativas” e o professor de direito do trabalho e previdência social Hugo Barretto Ghione, do Uruguai, que abordará o tema “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e doenças ocupacionais”.
Os participantes do evento receberão certificado.
Primeira Turma do STJ decide que Poder Judiciário não pode determinar nomeação de candidato quando não há cargo vago
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe à Justiça determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargo efetivo quando não houver cargos vagos.
No caso concreto, o colegiado negou recurso em mandado de segurança de quatro candidatos aprovados em concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o cargo de técnico judiciário, com especialidade em segurança, que afirmavam ter sido preteridos pela contratação de terceirizados.
Para o ministro Sérgio Kukina, se Justiça determinasse a nomeação dos candidatos, estaria esta atuando na “criação de cargos públicos por decisão judicial, o que, evidentemente, violaria expressa previsão legal, constante do artigo 3º, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Federais – Lei 8.112/1990 –, que estabelece que os cargos públicos são criados por lei”.
O ministro também fundamentou seu entendimento na já conhecida jurisprudência do STJ, (RMS 60.820), que afirma que “apenas o emprego de comissionados, terceirizados ou estagiários não caracteriza preterição na nomeação de aprovados em concurso”.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre pagamento de diárias no caso de deslocamento de policiais federais que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação
O debate em pauta no julgado é sobre o pagamento de diárias por deslocamentos praticados por policiais federais dentro dos limites da circunscrição que são exigência permanente do cargo ou atividade de natureza excepcional (eventual ou transitória).
A Corte ressaltou que a Constituição estabelece no seu art. 144, §1º as atribuições da polícia federal, “estando a quase totalidade delas associadas à possibilidade de deslocamentos para além do espaço físico em que localizada a sede de cada departamento de polícia”.
Sendo assim, o entendimento é que um ato normativo da União que limita o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores não viola o disposto no art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, uma vez que somente o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório, e neste caso, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias.
É o resumo do julgado: Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.
STJ decide pelo cabimento de indenização por dano moral em transporte aéreo por entrega de menor desacompanhado em cidade diversa
No caso concreto, a companhia aérea contratada para o transporte de um adolescente de 15 anos de idade, que viajava sozinho, o entregou em cidade diversa da contratada, a 100 km de onde estaria seu pai/responsável, além de causar uma espera de 9 horas ao menor, em cidade desconhecida.
Para a Corte, a companhia aérea ter cumprido as normas estabelecidas pela ANAC por fornecer alimentação e hospedagem para o menor não impressiona, pois é o mínimo a ser feito.
Segundo entendimentos posteriores do STJ, “quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais”.
É o resumo do julgado: É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand