Novidades na Legislação
Medida Provisória nº 1.070, de 13.09.2021 – Governo Federal lança Programa Habite Seguro
A nova MP institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública – Programa Habite Seguro.
O Programa tem por objetivo proporcionar condições diferenciadas (acesso a taxas de juros e benefícios) aos profissionais de segurança pública que pretendem adquirir a moradia própria.
O Habite Seguro atua em parceria com o Programa Casa Verde e Amarela (lançado em substituição ao Programa Minha Casa Minha Vida) e contempla dentre os profissionais de segurança pública, os policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares, bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares, agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação, e integrantes das guardas municipais, não só os que estão na ativa, como também os profissionais reformados e aposentados.
O Programa Habite Seguro será promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com a participação de instituições financeiras oficiais, e terá a Caixa Econômica Federal como seu agente operador.
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Notícias do STF
STF decide que a Justiça do Trabalho deve julgar ações sobre reflexos de verbas nas contribuições de previdência privada
Durante a sessão virtual, o Plenário reconheceu repercussão geral do tema e reafirmou a sua jurisprudência ao definir que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.
O supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Supremo, Júlio Luz Sisson de Castro comentou o impacto que o tema tem na demanda da Corte: “Esse tema é muito importante e impactante. O acervo do Supremo iria aumentar em 5% ao menos neste ano para julgar de forma repetida a mesma questão”.
Atualmente, existem mais de dois mil recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários sobre o tema.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que “cabe ao Judiciário pacificar a matéria, para proporcionar um julgamento mais célere das demandas judiciais e evitar o trâmite indesejado do processo por juízos incompetentes”.
STF declara inconstitucionalidade de norma estadual que usava subsídio de desembargador como teto para remuneração dos servidores municipais
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade 6811 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e julgada pelo Plenário Virtual, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 97, parágrafo 6º, da Constituição estadual do Pernambuco que fixava o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco como teto remuneratório para os servidores municipais.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais é o subsídio do prefeito, ressaltando que o teto cabível aos vereadores é exceção a tal regra.
Para a PGR, o dispositivo da Constituição Estadual não poderia fixar tal teto remuneratório nos municípios em contrariedade com previsão da Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XI.
De acordo com o relator da ADI, o ministro Alexandre de Moraes, “a autonomia dos municípios não permite concluir que seus servidores estariam no âmbito de disposição normativa dos estados, especialmente em relação à fixação de limite para os subsídios”.
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Jurisprudência STF
STF determina que União assegure a quantidade de vacinas da Covid-19 necessárias à imunização complementar no Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo teve sua medida cautelar referendada pelo Plenário, que por maioria determinou que fosse assegurado ao estado a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa.
Segundo o julgado, a continuidade da imunização contra a Covid-19 e a necessária entrega das doses dentro do prazo “são fundamentais para a adequada execução das políticas de imunização empreendidas pelos entes federados, as quais contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, sempre acompanhada com grande expectativa pela população local”.
O STF também ponderou que alterações repentinas na orientação para segunda dose de imunização da população interferem no planejamento da distribuição das vacinas, além de acarretar uma “indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde desses entes, podendo ocasionar um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares”.
É o resumo: A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados.
STF decide sobre a legitimidade para executar multa por danos causados ao erário municipal
Por maioria, o Plenário, ao julgar sobre a legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual por danos causados ao erário municipal, teve entendimento que o município prejudicado é o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal, e não o estado.
Ainda segundo o julgado, um entendimento em sentido diverso caracteriza hipótese de enriquecimento sem causa.
Tese fixada: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
É o resumo do julgado: Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.
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Notícias STJ
STJ decide sobre prescrição do direito à pensão por morte no caso de indeferimento administrativo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que no caso de indeferimento da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos, a partir da negativa da administração, para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.
O desembargador relator Manoel Erhardt, que teve seu voto acompanhado pelo colegiado, reafirmou que o prazo de cinco anos existe quando há indeferimento administrativo, assim, “embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração (…). Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário”.
O relator concluiu que nos casos em que inexiste a negativa formal e expressa administrativa, não há que se falar na prescrição do fundo de direito.
STJ nega habeas corpus para empresário envolvido em esquema de pirâmide financeira com criptomoedas
O desembargador Jesuíno Rissato, convocado pelo Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do empresário Glaidson Acácio dos Santos, empresário preso preventivamente acusado de liderar uma organização criminosa que atuava no mercado de investimentos em criptomoedas com esquema de pirâmide financeira.
Glaidson Acácio dos Santos teve sua prisão decretada em agosto pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, por suspeita de cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais e participação em grupo criminoso.
O desembargador Jesuíno Rissato apontou a existência de movimentações financeiras atípicas perto do valor de bilhões de reais que estariam sendo enviados para fora do país como forma de ocultar o patrimônio sob investigação.
Na decisão foi considerada a alta possibilidade de fuga dos investigados e de lesão irreversível contra os investidores.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre competência para julgar crimes comuns não relacionados com o cargo de Promotores de Justiça
O debate sobre o tema trata da definição da competência para julgar Promotores de Justiça estaduais, pelo suposto cometimento de crime comum.
Existem duas vertentes sobre o assunto, sendo uma no sentido de que os Promotores de Justiça estaduais possuem foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal, que dita: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
A segunda interpretação, mais restritiva dada pelo STF, aplica o princípio da simetria ao art. 102, inciso I, alíneas b e c da Constituição Federal, no qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no seu exercício e em razão da função pública exercida.
O STJ definiu seu posicionamento quanto ao tema no sentido de que os Tribunais de Justiça Estaduais têm competência para julgar os delitos comuns em tese praticados por Promotores de Justiça.
É o resumo do julgado: Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand