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#DESTAQUE STJ decide sobre competência para julgar crimes comuns não relacionados com o cargo de Promotores de Justiça

By 22 de setembro de 2021setembro 27th, 2021No Comments

Da Redação JurisHand

Em julgamento ocorrido em 08/09/21, CC 177100/CE, o Supremo Tribunal de Justiça, em votação unânime, estabeleceu que compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. 

Conforme previsão constitucional, os membros do Ministério Público possuem prerrogativa de foro privilegiado, presente no art. 96, III, que dispõe: Compete privativamente: […] III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”. 

No caso fático, o Juízo da Comarca de origem reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por sua vez, suscitou conflito de competência por entender que se tratando de infração penal de natureza comum, sem relação com o cargo, não seria aplicável a prerrogativa do foro privilegiado. 

A prerrogativa do foro privilegiado tem como objetivo assegurar a independência e livre exercício de cargos e funções públicos, resguardando também a imparcialidade, porque evita que o detentor de um cargo superior seja processado e julgado por um juiz de piso inferior (como juízes de primeiro grau julgando desembargadores), evitando conflitos de interesse que podem gerar perseguição e impunidade. 

O Ministro João Otávio de Noronha, em sessão, ressaltou que não há vínculo hierárquico entre as funções de Juiz e membro do Ministério Público, não se justificando assim a prerrogativa de função. 

Tal decisão tem precedente com o entendimento firmado no STF no julgamento da QO NA AP 937/RJ no qual firmou-se a compreensão de que a prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função exercida, com fundamento na necessidade do julgados desempenhar suas atividades de forma imparcial. 

Ressalta-se que a questão está pendente de julgamento pelo STF (ARE 1.223.589/DF), com reconhecida repercussão geral e, portanto, é possível a mudança de entendimento.

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